quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

1997: Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

RELATÓRIO-PARECER 19/CNECV/97

sobre os

PROJECTOS DE LEI RELATIVOS À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

I - RELATÓRIO


INTRODUÇÃO


1. O Senhor Presidente da Assembleia da República solicitou, em 18 de Novembro de 1996, ao CNECV a emissão do Parecer requerido pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo do disposto na alínea b) do art° 7° da Lei 14/90. Tal Parecer deve incidir sobre os Projectos de Lei 177/VII, apresentado pelo Partido Comunista Português, e 235 e 236/VII, subscritos por grupos de deputados do Partido Socialista, documentos esses anexados aos ofícios da Presidência da Assembleia da República.

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, órgão independente e lugar privilegiado de reflexão e análise das questões éticas próprias da vasta área designada por ciências da vida, considera-se competente para a elaboração do Parecer em causa e congratula-se com o facto de ter assim sido chamado a contribuir para o debate de tão fundamental e reconhecidamente difícil problemática, em que os conceitos básicos e as atitudes neles fundamentadas estão longe de ser consensuais, na sociedade portuguesa.

Em rigorosa obediência ao seu carácter de órgão isento e independente, o Conselho manter-se-á à margem de qualquer discussão ideológica ou partidária; não cuidará de analisar os textos propostos no ponto de vista jurídico, já que assim extravasaria da sua competência; e muito menos se preocupará em apontar alguns erros de sintaxe ou de grafia que inadvertidamente se insinuaram nos Projectos em apreço. Ou seja: o intuito único do Conselho, ao elaborar o seu Parecer, é o de proceder a uma análise do conteúdo ético dos Projectos, reduzindo ao mínimo indispensável as inevitáveis incursões pelo território jurídico-constitucional e médico-biológico.


O EMBRIÃO E O FETO: POSICÕES ANTERIORES DO CONSELHO

2. Quando a Lei 6/84, de 11 de Maio, respeitante à exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, entrou em vigor, conduzindo à alteração do então art° 141° (actualmente 142°) do Código Penal, não existia ainda este Conselho, pelo que, obviamente, não podia ter produzido qualquer documento respeitante a este assunto. Todavia, em dois Pareceres elaborados por sua própria iniciativa, o Conselho exarou doutrina que importa recordar, por ser pertinente para a fundamentação do presente Relatório. Assim:

No Relatório-Parecer sobre Reprodução Medicamente Assistida (3/CNE/93) refere-se a controvérsia existente acerca do estatuto do embrião, acerca da dignidade que Ihe deve ser atribuída e da protecção e respeito que deverá merecer, para concluir que "Enquanto esta controvérsia não for resolvida e subsistir a dúvida, tem aplicação entretanto e sempre, o princípio ético que estabelece ser gravemente ilícito atentar contra uma entidade de que se duvida se, sim ou não, constitui um sujeito investido de plena dignidade humana";

O Relatório-Parecer 15/CNECV/95, sobre A Experimentação no Embrião analisa com maior pormenor e extensão a natureza do embrião e do feto (usando estes dois termos sem conotação cronológica exacta, dado o artifício da distinção) e do estatuto que se Ihes possa ou deva atribuir. Para este recente Relatório-Parecer se remete, lembrando que apenas nele se justifica o afastamento da questão doutrinal, filosófica e jurídica da identificação do embrião ou do feto como pessoa ou indivíduo para se limitar à asserção, cientificamente incontroversa, da existência, desde a singamia, de vida humana, já que "garantidas as necessárias condições, e se vencidos os escolhos que se opõem à sua implantação e crescimento intra-uterino, o embrião não pode deixar de dar origem a um representante da espécie humana, e nunca desembocará num indivíduo de qualquer outra espécie" Mais: refere-se que a vida humana merece, desde o seu início (isto é, desde a singamia), respeito e que nenhuma escola de pensamento bioético (nem mesmo as que admitem a experimentação destrutiva e a criação de embriões para fins experimentais) recusa conceder esse respeito, embora defendam o princípio da gradualidade, ou seja o de um crescente grau de respeito, consoante a fase de desenvolvimento em causa. Depois de afirmar ser difícil estabelecer graus e quantificar o respeito de acordo com critérios de frágil fundamentação, diz o Relatório-Parecer. "... a vida humana merece respeito, qualquer que seja o seu estádio ou fase, devido à sua dignidade essencial. O embrião é em qualquer fase e desde o início os suportes físico e biológico indispensáveis ao desenvolvimento da pessoa humana e nele antecipamos aquilo que há-de vir a ser: não há, pois, razões que nos levem a estabelecer uma escala de respeito."


NATUREZA E ESTATUTO DO EMBRIÃO E DO FETO

3. Nenhum novo conhecimento, provindo da área muito activa da investigação embriológica, veio alterar a fundamentação das opiniões anteriormente expendidas pelo Conselho. Reafirma-se, pois, que o embrião e o feto são sede de vida humana, evoluindo inexoravelmente para a plenitude de pessoa, caso sobrevivam aos muitos obstáculos que no seu percurso vital se Ihes podem deparar. Por isso mesmo, a vida intra-uterina constitui um bem jurídico-­criminal, sendo penalizada a intervenção que Ihe ponha fim, a não ser que certas causas, inequivocamente graves, excluam a ilicitude de tal acção.

4. Do ponto de vista legal, o embrião-feto goza de protecção oferecida pela lei, expressa nos Códigos Civil e Penal sendo que "A vida de quem está para nascer é um interesse ou bem jurídico indisponível..."como já em 1982 se afirmava na Informação-Parecer da Procuradoria Geral da República (n° 31/82 de 13.04.1982). Posição concordante foi a do Tribunal Constitucional, de cujo Acórdão 25/84 (de 19.03.1984) nos limitamos a citar os seguintes passos: "... o nascituro, enquanto já concebido, é já um ser vivo humano, portanto, digno de protecção..." e, citando Figueiredo Dias, "não temos dúvidas que à vida fetal pertencem atributos indispensáveis para a qualificar como bem jurídico penalmente relevante". O mesmo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 85/85, de 29.05.1985, afirma "que a vida intra-uterina não é constitucionalmente irrelevante ou indiferente, sendo antes um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção conferida em geral à vida humana enquanto bem constitucional objectivo" (CRP, art° 24°, n° 1.).

É sabido que, apesar destas posições doutrinais, o Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas que excluem a ilicitude em certos casos de interrupção voluntária da gravidez (artº 1° da Lei 6/84 e, consequentemente, artº 140° e 141° do Código Penal), normas essas cuja inconstitucionalidade fora sustentada pelo Presidente da República e pelo Provedor de Justiça, os quais, com seus requerimentos, deram origem aos Acórdãos acima referidos. Igualmente conhecido é o facto de tais Acórdãos terem sido aprovados por maioria simples (num dos casos tangencial) dos votos expressos. Se tais factos são citados, são-no tão somente para caracterizar a dificuldade manifesta para chegar a consensos, mesmo entre altos magistrados, no mero plano do direito criminal e na hermenêutica da Constituição.

Seja como for, logrou vencimento o conceito de que "a vida humana intra-uterina, compartilhando da protecção que a Constituição confere à vida humana... não pode gozar de protecção constitucional do direito à vida propriamente dito - que só cabe a pessoas - podendo, portanto, aquele ter de ceder, quando em conflito com direitos fundamentais ou com outros valores constitucionalmente protegidos" (Acórdão 85/85). E o mesmo Acórdão cita, como direitos fundamentais que sobrelevem o valor da vida intra-uterina "... os direitos da mulher à vida, à saúde, ao bom nome e reputação, à dignidade, à maternidade consciente, etc." O feto não é titular de direitos fundamentais já que "(ainda) não é uma pessoa, um homem... "

Tal é, pois, a situação presente, que se poderia sintetizar na seguinte frase: o embrião (ou o feto) é sede de vida humana e a vida intra-uterina compartilha da protecção que a Constituição confere a vida humana, sendo o aborto' por isso penalizado como crime que é; exclui-se todavia a ilicitude da intervenção abortiva em determinadas situações em que certos direitos fundamentais, nomeadamente da mulher, entrando em conflito com o direito do feto a ser protegido, justificariam o sacrifício deste último.

Este é o panorama que os Projectos de Lei 177, 235 e 236/VII se propõem alterar.

AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS

5. As alterações propostas são suficientemente semelhantes para que seja possível agrupá-las de modo que se segue, sem cuidar de as descrever em conexão com os Projectos de Lei de que constam.

a) Exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas e a pedido da mulher grávida (em dois dos três Projectos de Lei, sendo que um deles estabelece as 16 semanas para as grávidas toxicodependentes);

b) Alargamento dos prazos fixados no Código Penal, durante os quais se exclui ilicitude. de 16 para 22 ou 24 semanas no aborto eugénico, de 12 para 16 (ou 18, ou 22) semanas no aborto criminológico (violação, na designação actual; crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual, na terminologia dos Projectos) - alteração comum aos 3 Projectos;

c) Penalização da propaganda à interrupção voluntária da gravidez (consta de um Projecto);

d) Despenalização "da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei" (através da eliminação do nº 3 do artº 140º do Código Penal)

Outras propostas constantes dos projectos têm carácter institucional, concernindo à criação de centros de aconselhamento familiar e organização dos estabelecimentos de saúde, bem como à criação de Comissões Técnicas de Avaliação de Defeitos Congénitos (em 2 Projectos). Finalmente propõe-se a alteração da cláusula respeitante à objecção de consciência, exigindo-se a sua fundamentação e a indicação nominal de profissional que não seja objector de consciência; e impõe-se garantia de sigilo dos profissionais de saúde dos estabelecimentos em que se pratique a IVG.

______________________

1 Mais correcto seria falar de abortamento: e quando este fosse praticado com exclusão de ilicitude, de interrupção voluntária da gravidez. Todavia, em consonância com o uso generalizado, não faremos esta distinção terminológica.

APRECIACÃO ÉTICA

Partindo do fundamento que constitui o conjunto de conceitos referidos nos n°s. 4 e 5 deste Relatório-Parecer, solidamente apoiados em dados de natureza biológico-científica e jurídico-criminal, impõe-se a seguinte avaliação, do ponto de vista da ética das ciências da vida, das propostas contidas nos Projectos de Lei em apreço:

6. É de rejeitar, Iiminar e frontalmente, a exclusão de ilicitude para o chamado aborto a pedido. A vida humana, mesmo incipiente, é um bem e a grávida não pode dispor livremente desse bem, que não é seu, já que o novo ser vivo necessita de protecção e sustento para continuar a sua evolução de ser irrepetível, portador da dignidade própria de membro da família humana. Admitir o contrário, invocando razões de carácter sociológico ou económico, é rebaixar a dignidade humana (conceito orientador e chave da Constituição da República Portuguesa) através de argumentação baseada em critérios de interesse particular. Exactamente com argumentos deste tipo se pode propor a instituição da eutanásia involuntária de cidadãos deficientes, incapazes ou dementes, sempre que a sua família não Ihe pudesse oferecer "condições razoáveis de subsistência e educação" ou quando a existência desses diminuídos "fosse susceptível de Ihe criar uma situação social ou económica incomportável". O "exercício de uma maternidade consciente" e a "integridade moral", igualmente invocadas, seguramente não poderão ser garantidas pela pura e simples eliminação dessa maternidade. De resto, tais "argumentações", constantes das considerações preliminares de dois dos Projectos, são mencionadas de forma vaga ou nem sequer têm qualquer reflexo no articulado proposto (nem poderiam ter, pois seria inexequível a verificação - por quem? - da real existência dessas motivações), que se limita, na prática, a estatuir o aborto a pedido.

Ao rejeitar, liminar e frontalmente, esta inadmissível intromissão na vida de outrém, não se ignora, certamente, nem o escândalo do aborto clandestino, nem o dramatismo da decisão de abortar, nem as consequências, para a saúde física e psíquica da mulher, da intervenção abortiva (mesmo quando praticada em condições hospitalares de qualidade). Em caso algum a mulher grávida (com excepção das que apresentam anomalia psíquica ou grave desvio da personalidade) recorrerá a intervenção tão radical e contra-naturam sem grave conflito interior e, seguramente, por não vislumbrar outra saída para a situação em que se encontra e se Ihe afigura insustentável. Parece todavia claro que os meios mais eficazes de combater o flagelo do aborto clandestino são os profilácticos, através de uma educação da sexualidade (de ambos os sexos), de um acompanhamento em consultas de medicina familiar, de educação das mentalidades, de implementação real dos direitos da mulher. Péssima solução é a de facilitar a intervenção abortiva, atribuindo à mulher grávida um direito que Ihe não assiste, visando apenas a vantagem de minorar os riscos para a saúde. Minorar apenas, já que alguns (infertilidade, aumento do risco do cancro do seio, síndrome pós-abortiva, etc.) são inevitáveis, como hoje é reconhecido pela medicina.

Poderia depreender-se desta posição que se deveria igualmente objectar a todas as restantes causas de exclusão de ilicitude da interrupção voluntária da gravidez (assim apelando a uma revogação das alterações introduzidas no Código Penal pela aprovação da Lei 6/84) mas tal não tem, em boa verdade, fundamento.

7. A situação de conflito entre a vida da mãe e a do feto constitui um exemplo clássico da convergência entre a ética, o direito e as leges artis médicas. Quando a situação médica imponha o tratamento da grávida que directa ou indirectamente leve ao sacrifício do feto, não são válidos os argumentos a favor da protecção de uma vida incipiente (e que, pelo menos até às 24 semanas, não teria hipótese de se manter caso se extinguisse a da mãe) face ao direito à vida e à saúde da progenitora. A esta, depois de devidamente informada, caberá a decisão, que geralmente coincidirá com a opinião médica.

8. 0 abortamento de fetos inviáveis, isto é, que seguramente não sobreviverão senão horas ou poucos dias à separação do organismo materno causada pelo nascimento, poderia ser interpretado como uma espécie de eutanásia (obviamente involuntária) pré-natal, uma vez que dele resultará o apressar da morte do feto. Todavia, muito difícil será para a mãe manter até ao fim uma gravidez sem esperança, passar pelo traumatismo do trabalho de parto, adiar o luto, sofrer o impacte eventual de ver um filho aparentemente perfeito mas incapaz de sobreviver por Ihe faltar o funcionamento de um órgão vital. Nestas circunstancias, não se afigura eticamente correcto defender uma vida sem projecto, e que seguramente se vai extinguir, à custa de um sofrimento materno acentuado e que poderá deixar sequelas permanentes.

9. Já o aborto eugénico levanta as mais sérias dúvidas de natureza ética. A sua própria designação suscita o instintivo horror de quem recorda os desumanos e criminosos esforços do totalitarismo nazi no sentido de “melhorar a raça” através da eliminação dos fracos, dos deficientes, dos dementes, dos epilépticos e, mais tarde, dos indivíduos pertencentes às “raças impuras” ou “inferiores”. No aborto eugénico não se pode invocar conflito entre a mãe e o feto, antes entre a sociedade e o feto: Este, se vier a apresentar malformação grave ou doença genética incapacitante, constituirá com certeza uma sobrecarga emocional, sanitária e económica para a família e a sociedade em que esta se insere. O raciocínio, implícito ou explícito, que leva ao aborto neste caso parte da opinião de que a constatação da malformação (de que tipo? De que gravidade? lábio leporino, espinha bífida, comunicação inter-ventricular?) ou a previsão de doença grave (eventualmente classificada de incurável) constitui justificação suficiente para a supressão de uma vida. Ora, esta justificação, que invoca razões de ordem médico-económico-social, implica também pelo menos dois argumentos que precisam de ser avaliados do ponto de vista ético. O primeiro argumento supõe que a aceitação das consequências não esperadas, dolorosas e pesadas dos actos é facultativa, o que merece as maiores reservas éticas. O segundo consiste em julgar que, do ponto de vista de pessoa deficiente, uma vida diminuída não vale a pena ser vivida; isso significa que pessoas adultas se atribuem o direito de considerar como prescindíveis outras vidas humanas que já existem (embora de modo ainda não desenvolvido), o que eticamente contraria a dignidade humana dessas vidas.

A atitude subjacente ao aborto eugénico é eticamente criticável, já por ser discriminatória (criando cidadãos de diversas categorias), já por exemplificar o “plano Inclinado” ou “vertente escorregadia” vastas vezes discutido na reflexão ética. Será o cidadãos diminuído, o paralítico cerebral, o trissómico 21 (mongolóide) intrínseca e essencialmente menos valioso e menos digno do que o seu concidadão dito normal? Se assim fosse, não seria legítimo eliminar tais cidadãos também após o nascimento? Este deslizar conceptual pelo “plano inclinado” ou pela “vertente escorregadia”, embora repugnante à maioria das consciências, é defendido por cientistas (alguns distinguidos com o Prémio Nobel) e por eticistas, que podem ser acoimados de insensíveis, mas não de ilógicos.

Por outro lado, no plano meramente pragmático, a extensão da indicação ”aborto eugénico” é de difícil ou impossível delimitação, face aos avanços do diagnóstico prénatal e da genética molecular. De facto, hoje em dia é possível diagnosticar antes do nascimento algumas doenças graves e incuráveis, de manifestação tardia: p.ex., a coreia de Huntington, a doença de Machado-Joseph, a polineuropatia amiloidótica familiar (de tipo português ou de corino de Andrade), etc.. Trata-se de doenças cuja sintomatologia se inicia geralmente pela 3ª ou 4ª década da vida: será ético abortar um indivíduo com tal diagnóstico, sabendo que teria 30 ou 40 anos de vida normal? Todavia, esta é a atitude preconizada e posta em prática em muitos centros, incluindo alguns portugueses.

Mais: é previsível que o diagnóstico prénatal venha a permitir identificar na vida intra-uterina indivíduos que sofrerão em idade avançada de doenças graves e incuráveis, p.ex. demência pré-senil ou diabetes. De acordo com os Projectos de Lei (e até com a actual redacção do Código Penal) não existirá ilicitude na interrupção voluntária da gravidez, praticada em tais situações.

Ou seja: o aborto eugénico carece de fundamentação ética. A permitir-se como causa da exclusão da ilicitude a existência de malformação ou a previsão de doença grave e incurável, parece indispensável restringir fortemente a amplitude desta indicação, limitando-a a situações de malformação grave e incurável e à previsão de doença não apenas grave e incurável (o que se aplicaria à diabetes), mas de manifestação precoce e incompatível com uma vida autónoma e digna, fazendo depender de adequada certificação médica tal indicação. Isto no caso de ser vontade política expressa a manutenção de uma disposição de inspiração eugénica e desprovida de fundamentação ética válida, por condenar à morte fetos fragilizados por malformação ou assinalados por um futuro infausto.

10. No que concerne ao aborto criminológico, há no debate ético duas posições em confronto: a que admite que a mulher violada tem o direito de se libertar das consequências indesejadas e prolongadoras do crime de que foi vítima e aquela que defende que um crime, embora abominável, se não apaga pela prática de outro, de que é vítima um ser inocente. No plano da ética personalista, baseada no respeito pela dignidade humana, são bem mais convincentes os argumentos desta última corrente; mas não se pode ignorar que a presença de uma gravidez forçada, resultante de um crime gravíssimo, pode representar uma permanente agressão para o equilíbrio psico-emocional da ofendida, com risco de suicídio. pelo que esta causa de exclusão de ilicitude se pode legitimamente enquadrar na do conflito entre a vida da mãe e a do feto. Preferível seria, sem dúvida. que a mãe. gozando de apoio e aconselhamento psicológico e social. pudesse levar até ao fim a gestação e que a criança fosse encaminhada para a adopção: mas não será de excluir a "solução" radical do abortamento, no caso extremo já referido.

De qualquer modo, não deverá em caso algum substituir-se o termo "violação", de conteúdo médico-legal e criminológico bem definido, pela expressão "crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual", expressão cujo significado vago e elástico constitui um potencial gerador de complexos conflitos jurídicos (que provas poderia uma mulher oferecer de que a sua gravidez, que pretende interromper, resultou de uma relação que Ihe foi imposta pelo marido ou companheiro?) .

11. A questão dos prazos não se reveste, em boa verdade, de qualquer relevância ética. Doze, dezasseis, vinte e duas ou vinte e quatro semanas como limite para a intervenção abortiva, que significado têm, no ponto de vista ético?

Nenhum. De facto, a decisão de eliminar a vida humana intra-uterina é que é eticamente séria e constitui a questão de fundo. Coerente é um dos projectos, ao propor que o abortamento de fetos inviáveis se possa realizar até ao termo da gravidez, isto é, sem prazos. Uma ficção imaginária pode ajudar a compreender o carácter eticamente aberrante desta proposta. Imaginemos que uma decisão de interrupção voluntária da gravidez não passa a acto e que o ser humano nascido nestas circunstâncias seja, anos depois, informado desse antigo projecto a seu respeito. Para esse ser humano, o resultado teria sido o mesmo se ele tivesse sido abortado na décima, vigésima ou trigésima semana de gravidez: ele não teria existido.

O facto de se não atribuir significado ético à adopção de prazos não quer dizer que estes não possam ter justificação, se o entendimento do legislador for o da existência de gradualidade na evolução fetal, como parece ter sido o do Tribunal Constitucional que afirma “sendo certo que não é indiferente, à luz da consciência cultural e jurídica, a fase de desenvolvimento do feto, reclamando este uma tutela tanto maior quanto mais próximo estiver o seu nascimento” (Acórdão 85/85, de 28.05.1985). Mas não se vislumbram os fundamentos de tal asserção, nem eles são mencionados no referido Acórdão. A referência a aspectos culturais (?) sugere que a verdadeira motivação da tendência a fixar prazos tenha a ver com aspectos emocionais: é que após as 22 semanas se trata já de um recém-nascido prematuro, de morfologia muito próxima da do recém-nascido a termo. De facto se faz eco o enquadramento legal, ao exigir certidão de óbito e prescrever enterro do feto abortado após este limite. Para além dos aspectos emocionais, há igualmente aspectos obstétricos a considerar: após o mesmo limite, o abortamento reveste a forma da indução de um parto prematuro; e sendo certo que nos nossos centros de prematuros se ministram cuidados intensivos aos prematuros com 24 ou mais semanas de gestação, poderá acontecer que o feto abortado esteja vivo e seja necessário deixá-lo morrer, por omissão de cuidados adequados, o que tecnicamente se aproxima muito do infanticídio, se é que não configura esse delito (não há exclusão de ilicitude, no que respeita ao infanticídio).

Em conclusão: não são razões de ordem ética as que levam a propor prazos ou limites temporais para a interrupção voluntária da gravidez.

12. Um dos projectos de Lei propõe a despenalização da grávida que consinta na interrupção da gravidez fora das indicações e prazos estabelecidos pela lei. Dado que este projecto também inclui a proposta de exclusão de ilicitude do aborto a pedido, quando realizado até ao fim do 3º mês de gestação, configura-se assim como o mais liberalizador dos projectos, já que, na prática, nenhum entrave legal se porá à realização do aborto clandestino; a mulher não seria penalizada, no caso de ter vencimento esta proposta, e aquele ou aqueles que praticam o acto abortivo só poderiam ser penalizados se a mulher apresentasse queixa, o que é absurdo, visto que neste caso o abortamento terá sido realizado a seu pedido ou pelo menos com seu consentimento.

Embora se trate de matéria de Política Criminal, não se pode deixar de apresentar veemente contestação, de raiz ética, a esta proposta. Em primeiro lugar, por a vida humana ser um bem jurídico-criminal, inviolável (CRP, art° 24°, n° 1), encontrando a protecção que Ihe é concedida a sua contrapartida na criminalização dos atentados a essa mesma vida, abrindo-se apenas excepções, ou seja situações definidas como justificando a exclusão da ilicitude. Em segundo lugar, por a lei penal se revestir de carácter preventivo e pedagógico que não deve ser subestimado. Em terceiro lugar, por ser incoerente apresentar-se um Projecto pretensamente orientado no sentido de evitar o aborto clandestino e, ao mesmo tempo. facilitar-se a prática deste último, despenalizando-o (no que concerne à mulher).

13. A penalizacão da propaganda da interrupção voluntária da gravidez, preconizada em um dos Projectos em apreço, não parece ter fundamento ético discernível. De facto, se se pretende isentar a mulher grávida de influências e "comportamentos indutores", a medida proposta é inteiramente redundante, já que a legislação exige o consentimento informado ou esclarecido, e o que caracteriza esse consentimento é precisamente o seu carácter autónomo, após informação correcta, total e isenta.

A criação de centros de Aconselhamento Familiar ou de Comissões Técnicas de Deficiências Congénitas, de mais que duvidosa utilidade e exequíbilidade, poderá merecer ainda a crítica de constituir uma intromissão injustificada no sistema de saúde e na competência dos médicos obstetras e geneticistas; nada indica que a resposta do sistema, actualmente disponível, não ofereça as garantias de qualidade e fiabilidade que se reputam necessárias nesta matéria.

Mas há de facto um ponto de grande importância e que deve ser ponderado: quando se esteja em presença de uma situação que se enquadre em causa de exclusão de ilicitude, tem a mulher direito a obter que, de forma rápida e adequada, nela seja interrompida a gravidez; mas pode acontecer que os médicos do serviço a que tem acesso se recusem a praticar o acto abortivo, por objecção de consciência. Haverá aqui conflito, não de direitos (o que seria impensável), mas de interesses. É ao Estado, através da rede hospitalar, que incumbe o dever de garantir à mulher o seu direito, organizando de forma eficaz a resposta a este problema. É, de resto, o que se encontra estabelecido nos n°s. 2 e 3 do art° 3° da Lei 6/84, que têm permanecido letra morta... ou moribunda.

14. Passando em claro a intenção de "estabelecimento do dever de sigilo" dos profissionais de saúde, manifestada na introdução de um dos Projectos mas totalmente desnecessária, já que se encontra inscrito o dever de sigilo no art° 5° da Lei 6/84 (para além de estar garantido pelos Códigos Deontológicos das profissões de saúde), detemo-nos nas propostas respeitantes à objecção de consciência.

A cláusula da objecção de consciência é a pedra de toque do respeito, oficial e legalmente reconhecido, pelas convicções e escolhas dependentes do foro íntimo de cada um e por isso é acolhida nos sistemas jurídico-legais das democracias. Do ponto de vista ético, trata-se de um elemento fundamental, a propor e defender sem compromissos. Estranha-se, por isso, que em dois Projectos se manifeste a intenção de obrigar o objector a fundamentar a sua objecção, o que é inteiramente inaceitável, já que a objecção de consciência só faz sentido por se invocar a própria consciência, e nada mais: o objector declara que o é e não deve nem pode ir além desta declaração.

Igualmente inaceitável é a proposta, que parece estar contida nos três Projectos (a respectiva redacção não permite uma interpretação unívoca), de que o objector indique quem praticará a interrupção da gravidez. É óbvio que ao objector nunca poderá ser cometido o encargo de indicar um colega disposto a praticar a intervenção

abortiva; de resto, sendo a objecção apresentada caso a caso, é evidente que a lei não permite a divisão dos profissionais em “pró-aborto" e 'objectores", pelo que nem sequer seria exequível tão bizarra disposição. Ao sistema hospitalar, sim, a esse compete resolver a situação, providenciando no sentido de ser praticada a interrupção, quando esteja comprovada a exclusão de ilicitude, como na alínea anterior se expõe.

OBSERVACÕES FINAIS

O presente Relatório procurou responder à solicitação que ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida dirigiu o Senhor Presidente da Assembleia da República. Dele serão extraídas as conclusões que por boas se houver, sendo certo que se não pretendeu procurar consensos alargados através do processo sempre reprovável, em matéria ética, da omissão ou escamoteamento de divergências ou da negociação de compromissos. Reitera-se a afirmação inicial de uma tomada de posição tendo em conta o cerne da questão ética e a doutrina anteriormente expendida pelo Conselho. Aos destinatários caberá a reflexão e a crítica.


Lisboa, 10 de Janeiro de 1997

O RELATOR,

Prof. Doutor Walter Osswald


II - PARECER

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, tendo analisado e discutido o “Relatório sobre os Projectos de lei relativos à Interrupção Voluntária da Gravidez”, que se anexa, emite o seguinte parecer:

1. A vida humana prénatal merece respeito e protecção, por ser o fundamento do acontecimento único e inédito que a maternidade representa. À luz dos princípios éticos, a vida prénatal merece ainda maior protecção por ser frágil e incipiente.

Podem em determinadas circunstâncias sobrepor-se, numa escala axiológica, ao valor da vida prénatal, certos valores e direitos: tais circunstâncias configuram causas de exclusão de ilicitude da interrupção voluntária da gravidez.

Entre essas causas existe largo consenso ético quanto ao valor determinante da vida da mulher grávida, como bem que se sobrepõe ao da vida do embrião. Já quanto à causa de natureza eugénica, são sérias as dificuldades de ordem ética que se lhe levantam.

2. No que concerne às alterações da situação legal hoje existente e propostas pelos Projectos de Lei em apreço, o Conselho, na sua reflexão ética, considera que:

a) A interrupção voluntária da gravidez, quando realizada nas primeiras doze semanas e a pedido da mulher, fora das causas de exclusão da ilicitude é contrária aos princípios éticos e aos que fundamentam o nosso sistema jurídico;

b) A extensão dos prazos para as causas de exclusão de ilicitude (embora levante problemas de técnica médica e de interpretação e aplicação do direito), não suscita dificuldades de ordem ética, já que a questão de fundo é a da própria interrupção da gravidez e não a da fase da vida prénatal em que é praticada;

c) Não há objecções à remoção de seres gerados seguramente inviáveis (ou seja, que sobreviveriam quando muitos algumas horas ou poucos dias pós o nascimento), em qualquer fase da gestação;

d) Merece as maiores reservas a proposta de despenalização da conduta da grávida que consente no abortamento fora das indicações e prazos estabelecidos pela Lei. Esta proposta ofende ainda o valor, constitucionalmente ancorado, da vida prénatal como um bem jurídico inviolável (apenas em algumas situações especiais se admitindo a exclusão da ilicitude do aborto) e ignora o carácter preventivo e pedagógico da lei;

e) A cláusula da objecção de consciência tem fundamento ético e não deverá sofrer qualquer alteração; corresponde ao direito fundamental de ninguém poder ser obrigado a agir contra os ditames da sua consciência, direito esse reconhecido em todos os Estados democráticos. As alterações propostas viriam limitar e restringir esse direito, o que é inaceitável; a introdução da obrigação do objector indicar o nome de um não-objector é inadmissível, para além de inexequível em muitos casos.

3. Por sua iniciativa, o Conselho recomenda que a indicação eugénica seja objecto de ampla discussão, dado que a concepção que Ihe está subjacente baseada em argumentação sócio económica, é discriminatória e eticamente inaceitável, além de conducente, com os progressos do diagnóstico prénatal, a graves riscos para o direito à vida. Mais importante é ainda o debate sobre as condições em que se exercem a maternidade e a paternidade, no enquadramento social, económico e cultural existente entre nós.


Lisboa, 10 de Janeiro de 1997


O RELATOR, O PRESIDENTE DO CNECV,

Prof. Doutor Walter Osswald Prof. Doutor Luís Archer

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