INFORMAÇÃO PARECER Nº 31/82, DE 13 DE ABRIL DE 1982 -
ABORTO - INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ
I - O artigo 67º da Constituição da República não consente interpretação no sentido de implicar a não punibilidade do aborto ou a necessidade da sua legalização. II. - Os critérios interpretativos utilizáveis não são decisivos para afastarem a dúvida sobre se a garantia do direito à vida, consagrada no artigo 25º da mesma Constituição, abrange a vida humana
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Informação-Parecer n.º 31/82, de 13 de Abril de 1982
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Dignou-se Vossa Excelência solicitar informação-parecer sobre o projecto de lei n.o 309/11, do Partido Comunista Português (interrupção voluntária da gravidez), o que passa a cumprir-se.
O projecto é precedido de urna exposição de motivos tendente a justificar as soluções dele constantes, fazendo apelo a razões várias, de ordem social e de política legislativa, que não se vê interesse em reproduzir na medida em que a análise subsequente, em harmonia com a lei estatutária desta Procuradoria-Geral da República, se vai situar num plano estritamente jurídico.
Com efeito, uma tomada de posição a nível pré-jurídico ou metajurídico, bem como a abordagem dos problemas a partir de perspectivas sociológicas ou moralizantes são estranhas à competência e à vocação deste corpo consultivo.
Feita esta prevenção, cabe iniciar a análise com uma referência sumária à estrutura do projecto de lei e ao teor das soluções que, através dele, se pretendem converter em corpo normativo, destinado a regular diversos aspectos legais da problemática da interrupção da gravidez.
O projecto abre com uma disposição em que se determinam as condições de admissibilidade da interrupção da gravidez, quando praticada nas doze primeiras semanas.
Essa disposição confere à mulher o direito de solicitar essa interrupção quando:
a) A gravidez tenha resultado de crime de violação ou outro acto susceptível de ser considerado como gravemente atentatório da liberdade da mulher;
b) A interrupção constitua meio adequado para remover sério perigo de lesão da saúde física ou psíquica da interessada;
c) Haja sério risco de que o nascituro venha a sofrer de grave doença ou rnalformação;
d) A mulher, em razão da situação familiar ou de grave carência económica, esteja impossibilitada de assegurar ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação ou a gravidez seja susceptível de lhe criar uma situação social ou economicamente incomportável.
Exige-se, no entanto, que, além de ser efectuada no prazo indicado, a dita interrupção o seja sob a direcção de um médico e em estabelecimento público ou privado especialmente autorizado.
Fora das condições indicados, o projecto prevê, ainda, a interrupção da gravidez por motivos terapêuticas, subordinada às condições específicas seguintes:
a) Quando constitua meio necessário à remoção de um perigo de morte ou de uma grave lesão da saúde da mulher grávida;
b) Quando exista séria probabilidade de doença ou malformação de particular gravidade do nascituro, não detectada nas primeiras doze semanas (I).
(1) Como se vê, a «indicação terapêutica» e a «indicação eugénica,», a que se referem estas duas alíneas já não dependem de qualquer prazo, contrariamente às similares indicações das alíneas b) e e) do artigo I.
Desta modalidade de interrupção se ocupa o artigo 5º.
Tanto no primeiro caso como no segundo a interrupção da gravidez pressupõe livre decisão da mulher e obedece a um processo que pode qualificar-se, grosso modo, de administrativo.
Relativamente à interrupção praticada nas doze primeiras semanas, o processo inicia-se com uma declararão da mulher a um médico, que a examinará e a informará sobre:
a) Os resultados do exame clínico a que procedeu e os eventuais perigos que possam decorrer da prática da interrupção da gravidez;
b) As condições em que a interrupção voluntária da gravidez pode ser legalmente praticada e os estabelecimentos para tal efeito autorizados;
c) As regras e métodos da contracepção;
d) Os serviços sociais e outros organismos especializados a que poderá recorrer caso se decida pela continuação da gravidez.
No termo da consulta, o médico entregará à mulher um documento, por ambos assinado, que comprove a declaração, resuma as conclusões do exame e ateste as restantes informações fornecidos.
No caso de a declarante ser uma menor solteira, o pai ou a mãe, segundo indicação daquela, serão informados do pedido, tendo em vista a prestação do auxílio a que a mesma menor tem direito.
Decorridos pelo menos sete dias sobre a declaração atrás referida, a mulher que se haja decidido pela interrupção formulará o respectivo pedido junto de estabelecimento de saúde adequado, apresentando a documentação comprovativa dos exames que haja realizado.
Os serviços competentes adoptarão as providências necessárias para que a interrupção seja realizada no prazo das doze primeiras semanas.
Quando a interrupção for realizada por motivos terapêuticas, a necessidade dela deve ser previamente confirmada por dois médicos, que emitirão parecer escrito contendo o diagnóstico e as razões científicas que em seu entender justificam a intervenção bem como o prazo em que deva realizar-se.
A mulher deverá prestar o seu consentimento por escrito e, se não puder prestá-lo ou o não puder prestar validamente, a interrupção poderá ser praticada quando se verifiquem circunstâncias que indiciem que ela a consentiria.
O projecto reconhece a objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde em relação a actuações directamente ligadas às intervenções para interrupção da gravidez, mas prevê que os estabelecimentos de saúde autorizados a praticá-las sejam organizadas por forma a disporem dos serviços que para o efeito se mostrem necessários.
Fora das condições indicados, a interrupção da gravidez pode dar lugar a diversas infracções.
Em princípio, quem, por qualquer meio e com o consentimento da mulher, praticar a interrupção fora das condições previstas, comete crime punível com prisão até um ano.
Se a interrupção não for consentido, será punível com prisão de dois a oito anos, seja qual for a forma utilizada.
À falta de consentimento é equiparado o que for prestado por inimputável ou obtido por fraude ou coacção.
Quando da interrupção realizada fora das condições previstas, venha a resultar morte ou grave lesão para a saúde física ou psíquica da mulher, que o praticante poderia prever como consequência necessária da sua conduta, a pena aplicável será de
A mesma pena é prevista para o agente que, carecido de qualificação profissional exigível, se dedique habitualmente à prática da interrupção da gravidez ou para quem a realize com fim lucrativo fora das condições previstas no projecto.
Prevê-se, ainda, a punição do médico que, por negligência, não obteve o parecer exigido no caso de aborto por motivos terapêuticas e se se comprovar que, por erro censurável, praticou intervenção não necessária à prevenção de perigo de morte ou de grave lesão para a mulher grávida, corri prisão até um ano.
Mas se o médico, dolosamente, não se munir do referido parecer e se verificarem os restantes requisitos, a prisão poderá elevar-se a dois anos.
Sob a rubrica «outras ofensas aos direitos da mulher» prevê-se a punição (com pena de prisão até um mês, sem prejuízo de pena mais grave aplicável), para:
a) O médico que, não tendo feito a comunicação de que pretende gozar do estatuto de objector de consciência, não cumpra os deveres, anteriormente descritos, relativos ao exame e informação da mulher que o consulta para declaração de que pretende interromper a gravidez;
b) O pessoal de saúde que, por qualquer forma, dificulte a realização de interrupção voluntária de gravidez no prazo das doze primeiras semanas;
c) O médico que pratique a interrupção voluntária da gravidez antes de decorrido o prazo de reflexão de sete dias a seguir à declaração da mulher no sentido de que pretende sujeitar-se a essa interrupção;
a) O pessoal de saúde que, por acções ou omissões, intencionalmente humilhe ou maltrate a mulher que se submete a uma interrupção voluntária da gravidez, antes, no decurso ou depois da mesma.
Neste último caso, a pena será a de prisão se a conduta tiver como consequência sofrimento físico para a mulher, sem prejuízo de pena mais grave aplicável.
O projecto contém ainda disposições relativas à protecção legal das informações respeitantes às intervenções praticadas (sigilo profissional, defesa dos direitos dos cidadãos perante a informática e demais legislação atinente à garantia dos cidadãos contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias), bem como relativas a certos deveres do Estado em ordem ao funcionamento dos serviços que tenham a ver com as práticas de que se ocupa (criação e regular
Funcionamento de serviços adequados e gratuitos de planeamento familiar, envio, elaboração e publicação de informações de natureza estatística, observação da mulher que haja realizado uma interrupção voluntária de gravidez, em centro de saúde, etc.).
Uma outra disposição regula os direitos da mulher estrangeira, no que toca ao acesso aos estabelecimentos de saúde públicos; outra determina que o Governo, mediante decreto-lei, aprove, no prazo de noventa dias, a legislação necessária à execução da lei, outra, por fim, revoga o artigo 358.1 do Código Penal, bem como toda a legislação geral ou especial ou norma convencional que contrarie o que nela se dispõe.
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Definido o plano de análise em que nos situamos na abordagem da matéria tratada no projecto de lei e deixando, por agora, de parte, a especialidade das suas disposições, a questão fundamental que se levanta é a da sua compatibilidade com a Constituição vigente.
É esta, em suma, a questão jurídica essencial que pode suscitar-se e, de facto, se tem suscitado (e continua, como veremos, a suscitar-se) naqueles países em que legislação semelhante foi adoptada ou em que há correntes de opinião a favor da sua futura adopção.
Antes, porém, da indispensável análise de tal questão à luz do ordenamento jurídico-constitucional português, afigura-se útil ponderar o que, a tal propósito, se tem passado noutros ordenamentos jurídicos a propósito das respectivas legislações reguladoras da interrupção voluntária da gravidez.
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Começando pela França, cabe dizer que a lei vigente nesta matéria (Lei nº, 75-17, de 17 de Janeiro de 1975, completada pela Lei ri.' 79-1204, de 31 de Dezembro de 1979), foi, a seu tempo, declarada conforme à Constituição pelo Conselho Constitucional, como se alcança de uma referência ao facto, constante da respectiva fórmula preambular.
No entanto, um certo número de parlamentares havia suscitado urna pronúncia daquele Conselho sobre a questão, convidando-o a que se manifestasse sobre a eventual colisão do artigo 3.' da mesma Lei com os princípios reafirmados pelo Preâmbulo da Constituição da República Francesa e com as disposições do artigo 2.' da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Quanto a este último ponto, porém, o Conselho Constitucional declarou-se incompetente, por entender que só lhe competia o controlo da constitucionalidade das leis mas não a conformidade destas com os tratados (2).
(2) Cfr., sobre o assunto, a comunicação de Juan de Miguel Zaragoza, sob o título «Elementos para una interpreración dei articulo 15 de Ia Constitución (Derecho a Ia vida) a Ia luz dei derecho internacional», nas «II jornadas Italo - Franco - Luso Espanolas de Derecho Penal», Avila - Alcaiá de Henares, pág, 104.
O Tribunal Constitucional da Áustria, por seu turno, decidiu, em 11 de Outubro de 1974, que a chamada «solução do prazo» (interrupção da gravidez em determinado prazo a contar da concepção) era compatível com a Constituição Austríaca e, além disso, com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por lhe parecer claro que o artigo 2.' desta não protege a vida da criança que há-de nascer (3),
O Tribunal Federal Constitucional da Alemanha, em 25 de Fevereiro de 1975, declarou que o direito à vida, proclamado no artigo 2.' da Constituição (concordante com o texto da Convenção Europeia) compreende a «vida do embrião» que se desenvolve no seio materno, enquanto interesse jurídico independente, acrescentando que a vida, no sentido de existência histórica de um ser humano existe, segundo os conhecimentos biológicos e fisiológicos estabelecidos, pelo menos desde o décimo-quarto dia seguinte à concepção e que o desenvolvimento subsequente é contínuo, não podendo estabelecer-se nem divisão precisa nem distinção exacta entre as diferentes fases de desenvolvimento da vida humana (4).
Na Itália, a Lei n.' 194, de 22 de Maio de 1978 (Norme per la tutela sociale della maternità e sull'interruzione volontaria della gravidezza) está em vigor, não tendo sido, até à data, objecto de impugnação em sede de inconstitucionalidade.
Não obstante, há divergências na doutrina quanto à colisão de certas disposições com a Constituição Italiana.
Para Pietro Nuvolone, os artigos 4.' e 5.' da mesma lei, na medida em que divergem amplamente dos princípios ditados pela Corte Costituzionale, são susceptíveis de estar inquinados de ilegitimidade constitucional, à luz dos artigos 2.', primeiro inciso, e 31.' daquela Constituição(5).
(3) Ob. cit., pág. 104.
(4) Ob. cít., ibidem.
A decisão do Tribunal Constitucional alemão incidiu fundamentalmente sobre uma lei de alteração ao Código Penal, na parte relativa à punição do aborto. O que sensibilizou especialmente os juizes daquele Tribunal foi o «sistema do prazo» (aborto não punível quando efectuado nos três primeiros meses da gravidez), entendendo que a Constituição protege a vida humana corno um bem jurídico superior e considerando que a protecção se estende a todo o período da gravidez e não apenas decorrido um período de doze semanas, O Tribunal, no entanto, reconheceu que a interrupção da gravidez pode justificar-se se outros valores jurídicos forem t>ostos em perigo.
Um novo projecto de lei foi posteriormente votado pelo parlamento e deu origem a alterações ao Código Penal, consagrando a possibilidade de interrupção da gravidez pelo «método das indicações», a que mais adiante se fará referência e essa legislação escapou a novo juízo de inconstitucionalidade.
(5) Ob. cít., relatório geral intitulado La nuova disciplina dell’aborto nella legislazione italiana, págs.
O autor refere-se a uma sentença do Tribunal Constitucional, de 18 de Fevereiro de 1975, que declarou a ilegitimidade constitucional do artigo 546.' do Código Penal, na parte em que não prevê que a gravidez possa ser interrompida quando a ulterior gestação implique dano ou perigo grave, medicamente acostado, para a saúde da mãe, e não evitável de outra maneira.
Em sentido contrário pronuncia-se o seu compatriota Carlo Frederico Grosso.
Para este autor, a Lei n., 194, de 22 de Maio de 1978, não violou a Constituição, mais concretamente as disposições que consagram o direito à vida e protegem a maternidade.
Em seu entender, nenhuma dessas disposições tutela, na realidade, o feto, embora outras o protejam por via mediara ou indirecta, ou mesmo de modo directo, mas a protecção concedida entra em conflito com outros interesses salvaguardados pela Constituição em termos de estes prevalecerem sobre aquele (6).
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A Constituição da República Portuguesa declara «a vida humana inviolável» no n.º 1 do seu artigo 25º.
Por outro lado, no artigo 67.1 proclama que:
«O Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua protecção, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Desenvolver uma rede nacional de assistência materno-infantil e realizar uma política de terceira idade;
Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente;
e) Regular os impostos e benefícios sociais de harmonia com os encargos familiares».
Os comentadores Vital Moreira e Gomes Canotilho, em breve anotação àquele primeiro artigo, consideram questionável que com a garantia do direito à vida se queira proteger também os nascituros, parecendo-lhes não ser legítimo deduzir caí a proibição do aborto. E, referindo-se à alínea a) do artigo 67.-, ponderam que a mesma suscita o
O autor entende, em suma, que fora dos limites traçados na dita sentença, a interrupção briga com os citados preceitos constitucionais.
Para maiores desenvolvimentos, consulte-se o citado relatório geral.
(6) Para maiores desenvolvimentos cfr. o relatório intitulado L’interruzzione volontaria delta gravidezza, publ. cit., págs. 51 e seguintes.
O autor informa que a Lei em causa poderá vir a ser anulada ou, pelo menos, profundamente modificada pelo Tribunal Constitucional ou mesmo caducar, em consequência de um «referendum» ab-rogativo, entendendo que essas soluções seriam perigosas no actual momento.
problema de saber se a organização «de estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente» implica a necessidade da legalização do aborto e não apenas a simples não punibilidade, rematando: «A fórmula não é inequívoca» (7).
Nenhum contributo interpretativo apreciável se extrai dos trabalhos preparatórios relativamente aos dois artigos em causa.
O primeiro foi aprovado sem discussão e por unanimidade.
A acta respectiva regista três declarações de voto (dos deputados Barbosa de Melo, Freitas do Amaral e Mário Mesquita) no sentido de se congratularem com a abolição da pena de morte, sem qualquer excepção. Dela não se retira o mínimo indício de que, na mente dos constituintes, estivesse uma especial noção de «vida humana», designadamente no plano que nos interessa isto é, o de saber se o conceito abrange a vida intra-uterina (8).
O segundo suscitou prolongada discussão, nomeadamente sobre a matéria da alínea d), que comete ao Estado, como vimos, o dever de promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de urna paternidade consciente.
Tal discussão centrou-se, no entanto, na temática do planeamento familiar e incidiu, mais particularmente, sobre a questão de saber se deveria ou não caber ao Estado qualquer actividade nesse domínio, quer através da divulgação dos métodos quer da criação de estruturas (jurídicas e técnicas) possibilitadoras do exercício de urna paternidade consciente (9).
Apenas dois deputados intervenientes (Miller Guerra e Artur Cortez) se referiram, de passagem, à prática do aborto.
O primeiro, ponderando que a problemática do planeamento familiar envolve aspectos religiosos e morais, acrescentou que o Estado não vai exigir que o cidadão tenha determinado número de filhos, «apenas ensina métodos>,. Deste modo, se o cidadão é crente e se acha que não se devem condicionar os nascimentos, porque isso é antinatural, dentro de uma perspectiva religiosa integrista, «tem a liberdade de deixar vir quantos filhos quiser». Mas o que imporia é que se divulguem os métodos, inclusive desde a escola.
A seguir, interrogando-se sobre isso era uma perspectiva materialista ou não materialista, o referido deputado concluiu que pôr o problema nesses termos significava encerrá-lo nos dilemas religiosos que se têm imposto tradicionalmente, acrescentando:
«É de dizer que, quando se evitam os filhos ou quando há, por exemplo, a prática do aborto, se está a destruir a vida e entra-se aí
(7) Cfr. Constituição da República Portuguesa, Anotada, págs. 91 e 173.
(8) Cfr. Diário da Assembleia Constituinte, n.º 37, de 27 de Agosto de 1975, págs.
1009 e 1010.
(9) Cfr, Diário cit., n." 59, págs. 1801 e segs., 66, págs. 2079 e segs., e 67, págs. 2 19 I e segs., de S de Outubro de 1975, de 18 de Outubro de 1975 e de 22 de Outubro de 1975, respectivamente.
que não queremos, efectivamente, é encerrar-nos nessas questões metafísicas. Nós, por uma questão puramente positiva e atendendo às realidades, pretendemos que o Estado divulgue todos os métodos e que o Estado crie estruturas para os apoiar».
Mais adiante, o mesmo deputado diz o seguinte:
«Por outro lado, o Estado pode e deve pôr à disposição os conhecimentos e os meios para quem quiser reduzir a natalidade por métodos científicos e por métodos que não prejudiquem a saúde em vez de fazer o aborto, como se pratica mesmo nos meios ' mais católicos, mesmo em Portugal, para em vez de fazer o aborto, fazer a prevenção da natalidade por métodos absolutamente inócuos».
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«Naturalmente que o Estado, pondo à disposição, como já hoje em Portugal, nalgumas consultas que existem aqui em Lisboa e no Porto, por exemplo, de planeamento familiar, está pura e simplesmente a colocar ao nível das classes trabalhadoras, das classes que não têm acesso aos meios intelectuais nem aos meios físicos de praticarem o planeamento familiar, uma tarefa que as classes católicas já há muitíssimos anos praticam».
O deputado Artur Cortez, por seu turno, defendeu a proposta de texto relativa ao planeamento familiar a partir daquilo que chamou «a realidade incontestável da frequência com que nos nossos dias se pratica incontroladamente a interrupção da gravidez não desejada».
Considerando, depois, que «a intervenção abortiva é cometida na esmagadora maioria dos casos em situação de ilegalidade», que tal intervenção «é feita muitas vezes por pessoas sem preparação técnica, sem competência e sem um mínimo de escrúpulos», e referindo as consequências dessa prática, designadamente os graves riscos para a saúde e, até, para a vida, da mulher grávida, sem esquecer outros aspectos degradantes, como a exploração desenfreada a propósito desenvolvida, o mesmo deputado prosseguiu a sua intervenção nestes termos:
«É preciso salientar que a prática abortiva nem sempre é fruto da falta de esclarecimento e de consciência. Muitos casais, mesmo os conscientes das suas responsabilidades, são forçados, por vezes, a recorrer ao aborto, como solução inicialmente não procurada, devido a situações que se tornam insuportáveis, isto fora do contexto do aborto terapêutica.
Numa sociedade moderna e progressista que queremos construir, o planeamento familiar impõe-se como uma necessidade, mas a fim de que a introdução da sua prática na nossa comunidade não provoque a menor perturbação na vida do casal, penso que o planeamento familiar deverá servir-se tanto quanto possível dos métodos que menor ameaça acarretam para a saúde”.
E concluiu nestes termos:
«O assunto que exponho é efectivamente de transcendente importância, penso até que deveria ser alvo de uma ampla discussão popular, isto porque quando no articulado em discussão, se fala em que se impõe ao Estado a organização das estruturas legais e técnicas que permitam uma paternidade consciente, está a admitiria como oportuna a legislação (IO) da prática do aborto, quando a tal solução tenha de recorrer o casal, muitas vezes considerado como um mal menor, para a resolução de uma situação complexa.
Claro que o planeamento familiar não é algo que possa ser decretado e aplicado de um dia para o outro, mas tudo tem um princípio, penso que esta é a altura de a comunidade promover a formação de quadros devidamente preparados, a fim de procederem a amplas campanhas de divulgação dos métodos de planeamento familiar, campanhas de consciencialização dos cidadãos da responsabilidade que a paternidade acarreta, bem como pôr ao alcance da maioria da população os anticonceptivos ou divulgando através dos serviços oficiais outros métodos mais aceitáveis.
Se é ao Estado que compete garantir o direito à saúde dos cidadãos, logo será ao Estado que compete promover os meios necessários à divulgação dos métodos de planeamento familiar» (ll).
As considerações extractadas afiguram-se insuficientes para autorizar uma interpretação da alínea a do artigo 67.' no sentido de que o respectivo texto prevê a interrupção da gravidez no quadro das «estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente».
Certo que essa hipótese foi aflorada na transcrita intervenção do deputado Artur Cortez, e não se vê que ela tenha sido contestada na pendência da discussão. Mas trata-se de urna consideração isolada, no contexto de uma discussão mais ampla, que tocava a problemática geral do planeamento familiar.
É abusivo, por isso, concluir que ela represente o pensamento da assembleia, sequer dos deputados que, por maioria, votaram o texto em referência.
Em contrapartida, avultam não poucos indícios de que a temática do planeamento familiar, que gerou grande controvérsia, foi discutida preferencialmente a partir de uma realidade sociológica que aconselhava, entre outras coisas, a adopção de meios e métodos que acudissem à necessidade de evitar práticas abortavas, tendo em conta os graves problemas morais e materiais que lhe andam ligados.
Não se compreende, por isso, que os constituintes quisessem estatuir deveres estaduais que, entre outras finalidades, eram preordenados a resolver os problemas decorrentes de tais práticas e, ao mesmo tempo, as previssem corno meios ou métodos de realização do planeamento familiar.
(10) Deve tratar-se de lapso de escrita, porquanto a expressão mais adequada, no contexto lógico da frase, será a de «legalização,.
(11) Diário cit., n." 67, págs. 2 105, 2 107 e 2 108.
Para se ter como admissível tal resultado, que exprimiria uma flagrante contradição entre os fundamentos invocados e o quadro normativo estatuído, necessário seria surpreender, na discussão, uma vontade inequívoca da Assembleia nesse sentido.
A consciência de que o preceito constitucional não visa legalizar o aborto enquanto método de planeamento familiar aparece nitidamente revelada no próprio projecto de lei em análise.
Na verdade, o n.' I do artigo 14.' deste projecto quando diz que «o Estado adoptará as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez não constitua meio de controlo dos nascimentos designadamente assegurando a criação e regular funcionamento de serviços adequados e gratuitos de planeamento familiar», dissocia claramente uma coisa da outra (l2).
Em resumo: a análise do artigo 67.' da Constituição, à luz dos trabalhos preparatórios, não autoriza convicção segura no sentido de que se quis, aí, cometer ao legislador ordinário a criação de normas em matéria de legalização do aborto.
Mas também não conduz à conclusão contrária, isto é, que o dever de divulgar métodos de planeamento familiar e o de organizar estruturas permissivas do exercício de uma paternidade consciente, constitua uma forma indirecta de exclusão de qualquer iniciativa legislativa naquele domínio.
Com segurança, apenas se pode dizer que o texto constitucional não favorece convicção num sentido ou no o ' urro. Daí que a constitucionalidade da legislação sobre a interrupção voluntária da gravidez tenha de ser analisada à face de outros preceitos.
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Na direcção proposta, uma via possível de abordagem do problema consiste em averiguar se a interrupção voluntária da gravidez, tal como está prevista no projecto de lei, pode entrar em colisão com normas ou princípios de direito internacional, geral ou comum, ou com normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas por Portugal (artigo 8.' da Constituição da República).
Outra, aliás complementar daquela', consistirá em examinar a hipótese de colisão com o artigo 16.' do mesmo diploma, na medida em que estatui o dever de interpretar e integrar os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e declara não excluídos quaisquer outros direitos fundamentais constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional para além das consagradas na Constituição.
Tarefa árdua, diga-se, entretanto, que já foi empreendida, pelo menos uma vez, precisamente na citada comunicação de Juan de Miguel Zaragoza, às 11 jornadas Italo - Franco - Luso - Espanolas de Derecho Penal.
(l2) Disposições de conteúdo semelhante existem na lei francesa (Lei n., 75-17, de 17 de janeiro de 1975, artigo 13.') e na Italiano (Lei n.' 194, de 22 de Maio de 1978, artigo 1º").
O tema da comunicação é o da interpretação do artigo 15.' da Constituição espanhola à luz do direito internacional (l3).
Depois de ponderar que a fórmula,« todos têm direito à vida» é tão imprecisa como a que aparece na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, informa o autor que, entre todos os textos internacionais de carácter especificamente jurídico, obrigatório, só na Carta de São José da Costa Rica, estabelecendo o sistema interamericano de protecção dos direitos do homem, se precisa, de maneira inequívoca, que esse direito existe «desde a concepção» (artigo 4.,).
Mais adiante, disserta sobre a oportunidade histórica em que foram elaborados aqueles textos internacionais.
A propósito da história do artigo 3.1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o autor informa que o «direito à vida» não é focado sobre a problemática do aborto, mas sim a partir do problema da pena de morte (l4).
No entanto, procura alinhar algumas razões em abono do entendimento de que, embora se não encontre, na Declaração Universal, em primeira leitura, uma resposta unívoca, podem encontrar-se o que chama «elementos indirectos de resposta» nos trabalhos preparatórios, que cita, e no contexto social e normativo da época.
Para concluir que lhe parece uma hipótese aceitável sustentar que, uma vez que a vida humana nascente era um bem jurídico protegido pelos direitos internos, os redactores da Declaração Universal deviam entender que a expressão -direito à vida» não podia ser senão concordante com o que se entendia por tal nos Estados Membros das Nações Unidas, protegendo, por conseguinte, o ser humano desde o momento da concepção e sem introduzir uma mudança radical, que teria exigido uma formulação absolutamente clara e explícita.
Se esta hipótese é discutível, continua o autor, já no Pacto Internacional de 1966 se encontra um elemento sistemático, mais especificamente jurídico: o parágrafo 5.' do artigo 6.1 onde, além de se garantir o direito à vida, se diz, a propósito da pena de morte, que esta não poderá ser executada contra uma mulher grávida.
Deste preceito do Pacto de 1966 pode deduzir-se, segundo o autor, sem torcer a letra nem o espírito, que a vida do feto é considerada como um bem jurídico protegido.
Esta hipótese é, aliás, reforçada por outro elemento interpretativo, a saber a Declaração Internacional dos Direitos da Criança, proclamada em 20 de Novembro de 1959,
(l3) Diz o referido artigo: «Todos têm direito à vida e à integridade física e moral, em caso algum podem ser submetidos a tortura ou a penas ou tratos desumanos ou degradantes. Fica abolido a pena de morre, salvo o que possam dispor as leis penais militares para tempo de guerra».
(l4) Tal como no seu país, na oportunidade em que o Parlamento discutiu o que viria a ser o artigo 15.' da Constituição.
O mesmo se passou entre nós aquando da aprovação do artigo 25.1 da Constituição Portuguesa, corno se viu através das declarações de voto dos deputados Barbosa de Melo, Freitas do Amaral e Mário Mesquita, acima referidas.
jurídica adequada, antes como depois do seu nascimento, proclamando-se, como Princípio 4º, que tem direito a cuidados prenatais adequados» (l5).
Passando à análise do «direito regional europeu» o autor reconhece que o artigo 2., da Convenção Europeia dos Direitos do Homem está igualmente centrado mais sobre o problema da pena de morte que sobre o do aborto.
Referindo os trabalhos preparatórios da dita Convenção, reconhece ainda que o problema do aborto não se situava na primeira linha de prioridades. Os redactores da Convenção partiram da Declaração Universal sem pretensão de criarem novos direitos ou de redefini-los, preocupando-se, antes, em criar mecanismos colectivos de protecção, com uma forte dose de jurisdificação.
Apesar disso, e seguindo o mesmo raciocínio que fizera relativamente aos textos das Nações Unidas, Juan de Miguei também aqui formula a hipótese de que, se no momento da adopção da Convenção Europeia, os sistemas jurídicos nacionais protegiam o direito à vida desde a concepção, a mesma Convenção devia supor-se alinhada com esses sistemas, acima dos quais se elevava como mínimo irredutível, como expressão da ordem jurídica europeia e que, por consequência, o direito à vida se entendia como extensivo aos nascituros.
No entanto, lastima a falta de jurisprudência dos órgãos previstos na Convenção (Comissão, Tribunal, Comité de Ministros) que permita assentar aquela hipótese em dados mais verificáveis, já que os poucos litígios suscitados - dois no total - não conduziram a decisões de fundo sobre o artigo 2.' da mesma Convenção.
Assim, uma queixa contra a Noruega, envolvendo a possível ilicitude da lei norueguesa relativa ao aborto, face à Convenção, foi rejeitada pela Comissão por razões processuais - falta de legitimidade activa do queixoso (l6).
Uma decisão do Comité de Ministros não aborda directamente a questão da interpretação do artigo 2.1 da Convenção, porque o pedido se fundamentou noutro preceito da mesma (artigo 8.', que regula o respeito da vida privada) e, por consequência, a questão abordada pela Comissão, na sua decisão sobre a admissibilidade daquele e, depois, pelo Comité de Ministros na sua Resolução DH (78) I de 1978, foi a da compatibilidade da legislação alemã, submetendo o aborto voluntário a certas exigências, com o respeito da vida privada da mãe.
Apesar de os órgãos de Estrasburgo, pelas razões indicados, não terem interpretado directamente o artigo 2.1, forneceram certas pistas que, no entender do autor, permitem apoiar a tese de que o citado artigo quer dizer alguma coisa mais que a protecção do indivíduo nascido.
(l5) O autor escreve, a seguir, que não é caso de abordar uma questão polémica e já antiga acerca do valor obrigatório das Declarações das Nações Unidas, para afirmar que têm, pelo menos, valor jurídico, corno a própria Constituição espanhola (artigo IO.,, 2) reconhece.
(l6) Confirma isto Pinheiro Farinha,
Assim, na decisão da Comissão aparece a seguinte passagem:
«59 ... não se pode dizer que a gravidez pertence unicamente ao campo da vida privada. Quando uma mulher está grávida a sua vida privada fica estreitamente associada ao feto que se desenvolve.
60. A Comissão não julga necessário examinar, a este propósito, se a criança que há-de nascer deve ser considerada como uma vida, no sentido do artigo 2.' da Convenção ou se deve ser considerada como uma entidade que pode justificar uma ingerência para protecção de outro, à face do artigo 8.', ri., 2. Não há dúvida de que certos interesses relacionados com a gravidez estão juridicamente protegidos, como o mostra um estudo dos sistemas legislativos de treze Partes contratantes. Esse estudo revela que, sem excepção, se atribuem certos direitos à criança concebida e não nascida, em particular o direito de suceder. A Comissão sublinha também que o artigo 5.6 do Pacto das Nações Unidas relativo aos direitos civis e políticos proíbe a execução da pena de morte contra mulheres grávidas» (l7).
A sublinhada escassez de elementos interpretativos a nível dos órgãos europeus verifica-se igualmente nos sistemas jurídicos dos países membros onde, recorda o autor, não se têm suscitado casos judiciais de conflito entre as respectivas legislações e a Convenção Europeia (l8).
A nível político, porém, o autor julga encontrar alguns elementos significativos em abono das suas teses.
Assim, recorda as diferentes tomadas de posição da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa na matéria, nomeadamente a que se refere a um projecto de Resolução sobre o aborto, cujo parágrafo 6 (b) dizia:
«As legislações nacionais sobre o aborto deveriam tornar-se mais flexíveis com vista a permitir uma intervenção cirúrgica com um fim terapêutica e eugénico, bem como, em circunstâncias excepcionais, por razões sociais».
Este projecto foi, no entanto, rejeitado.
A questão, assim encerrada em 1972, foi renovada em 1979, quando a Assembleia, por ocasião do Ano Internacional dos Direitos da Criança, adoptou uma Recomendação (l9)@ na qual se desenha «urna tendência» para a protecção da vida humanas nascente.
(l7) A Resolução a que o autor se refere é de 17 de Março de 1978 e está publicado no Annuaire de Ia Convention Européenne des Droits de I'Homme, XXI, 639 apud Pinheiro Farinha, ob. cit., pág. 40.
(l8) A comunicação refere, a seguir, as questões de inconstitucionalidade levantadas a propósito das leis francesa, austríaca e alemã sobre o aborto, bem corno as soluções que lhes foram dadas pelos respectivos tribunais constitucionais, assunto a que já anteriormente nos referimos na presente informação-parecer.
(l9) Recomendação 874, raiava a uma «Carta Europeia dos Direitos da Criança».
Com efeito, no Preâmbulo recorda-se a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Declaração das Nações Unidas de 1959 sobre os Direitos da Criança, para se I concluir formulando alguns princípios gerais, entre os quais se destaca o que proclama o direito à vida desde o momento da concepção. Mais claramente ainda e com base no mesmo documento de trabalho, adoptou-se uma Declaração dos Direitos da Criança, antes do nascimento, na qual, também depois de se recordar a Declaração das Nações Unidas de 1959 e a Convenção Europeia, se estabelece como Primeiro Principio que a criança que há-de nascer deve gozar desde o momento da concepção de todos os direitos enunciados na Declaração e no Segundo Princípio, que a lei deve assegurar-lhe, antes do nascimento, o direito à vida inerente a todo o ser humano.
À luz dos anteriores elementos interpretativos e sem embargo de reconhecer a sua heterogeneidade e a sua desigual valia julga o autor ser possível tirar, pelo menos, duas conclusões:
1º- É tecnicamente correcto interpretar o artigo 15.1 da Constituição, à «luz de certos textos internacionais, em matéria de direitos do homem»;
2º - Nos referidos textos, o direito à vida estende-se ao ser humano não nascido.
Opinião divergente, é, porém, a do seu compatriota Luis Arroyo Zapatero, autor de outra comunicação às mesmas «jornadas» (20).
Para este, a Constituição espanhola não resolve expressamente o problema da proibição penal do aborto, mas a decisão do legislador deve adequar-se aos princípios derivados daquela.
A vida humana em formação não representa um valor igual à vida dos nascidos das pessoas - nem na história do pensamento e do Direito nem na legislação vigente.
O artigo 15.' da Constituição não pode atribuir o mesmo direito e com igual intensidade a sujeitos desiguais. A atribuição do direito à vida nos termos em que se pronuncia a respeito das pessoas, dos seres humanos nascidos, somente pode estender-se ao nascituros a partir do momento em que adquire a viabilidade, a capacidade da vida independente da mulher.
A vida em formação constitui um bem jurídico que se fundamenta constitucionalmente como «derivação da dignidade humana». Na medida em que a sua protecção entre em conflito com outros bens jurídicos que assentam de modo directo em direitos fundamentais - a vida, a saúde, o livre desenvolvimento da personalidade e a intimidade - o legislador tem de proceder a uma «ponderação de bens» e estabelecer um sistema de solução do conflito que respeite o conteúdo essencial de tais direitos. O único sistema de despenalização que respeita o conteúdo essencial de todos e cada um dos direitos mencionados é o denominado «sistema de prazos».
(20) Cfr. Problemática (constitucional de la interrupción voluntária del embarazo. ob. cit..
págs. 81 e seguintes.
A argumentação constitucional permite, sem esgotar a problemática da despenalização, estabelecer os limites máximos e mínimos da decisão do legislador. A sua concretizarão deve realizar-se conformemente aos critérios de política social e de política criminal.
Não obstante, a argumentação político-crirninal que postula a despenalização, por haver comprovado que a proibição penal absoluta do aborto causa mais danos do que proporciona vantagens, é suficiente por si só para influenciar o processo legislativo, pois também o da «nacionalidade» é um princípio fundamental do ordenamento constitucional.
Ao legislador de um Estado social e democrático de Direito está vedado impor aos cidadãos sofrimentos desnecessários, tanto mais quanto os mesmos são ineficazes, como tem sucedido ao longo da História e sucede em nossos dias com a proibição penal absoluta da interrupção voluntária da gravidez (2 I).
É preciso entender em termos hábeis a afirmação, anteriormente feira, de que a tese de Luis Arroyo exprime uma opinião divergente da de Juan de Miguel.
Com efeito, a divergência está na interpretação do artigo 15.1 da Constituição espanhola, mas os caminhos seguidos pelos dois autores foram diferentes. O primeiro raciocinou dentro do sistema constitucional interno, o segundo também, mas procurou apoios interpretativos no direito internacional.
O carácter altamente polémico do tema, em Espanha como noutros países, não permite adquirir certezas, mesmo quando se intenta uma abordagem puramente jurídica.
É assim que outro autor espanhol, comentando o «Proyecto de Ley Orgânica de Código Penal» daquele país, escreve, a propósito:
«Na minha modesta opinião, a vida humana, incluída essa realidade de esperança que significa a gravidez, deve ser objecto de protecção penal. A Constituição (artigo 15.') proclama sem distinções o direito à vida e, não obstante a interpretação da frase ser, nesta ordem de coisas, equívoca, creio que o espírito que enforma o texto constitucional se propõe a defesa incondicionada da vida, o que em nada prejudica a especialíssima consideração de tantos e tantos casos dramáticos, frente aos quais o direito não pode nem deve permanecer insensível. Se o Código, na Parte Geral, os pudesse solucionar, nada haveria que objectar; pelo contrário, se assim não for, terá que pensar-se em novas soluções profundamente humanas que, pelo facto de o serem, também serão jurídicas e, por conseguinte, justas» (22).
Anteriormente, o mesmo autor referira que o Projecto não estabelece uma regulamentação das chamadas «indicações», determinantes, em outros ordenamentos jurídicos,
(21) Ob. cit pág. 86.
(22) Cfr. Enrique Ruiz Vadiilo, ern Cuadernos de Documentación. 13, do Instituto
Nacional de Prospectiva, págs. 37 e 38.
de isenção de responsabilidade no aborto provocado por perigo para a vida da mãe, violação causal da gravidez ou malformações previsíveis no nascituro, porque o bem jurídico da vida não pode ser considerado inferior a outros, como a saúde e a liberdade e porque, em casos autenticamente graves, se pode chegar ao mesmo resultado de exclusão de responsabilidade, aplicando as regras sobre causas de justificação ou de inculpabilidade (23).
Ainda nas «II jornadas Italo-Franco-Luso-Españolas de Derecho Penal», outro espanhol, Gerardo Landrove Diaz não se furta a criticar vivamente as soluções do Projecto em referência, alegando que uma política criminal de claro sinal descriminalizante tem aberto caminho com firmeza em países de tal modo respeitadores dos direitos dos cidadãos que há muitos anos desterraram dos seus arsenais punitivos a pena capital ou as longas privações da liberdade.
Países esses em que, evidentemente, tem matriz constitucional o direito à vida de «todos» ou «de todas as pessoas», como se quiser. Landrove Diaz argumenta deste modo para, como diz, refutar aquelas opiniões que pretendem ter a Constituição espanhola de 1978 tornado posição na questão do aborto.
«O facto de que todos (ou todas as pessoas) têm direito à vida não supõe a inconstitucionalidade, por exemplo, da defesa da vida frente a um injusto agressor, que implique a morte deste. E se uma Constituição não é o lugar adequado para regular os requisitos e efeitos da legítima defesa tão-pouco tem que ser abortista ou anti-abortista» (24).
Analisada a questão do ponto de vista constitucional e à luz da virtual influência do direito internacional e seus princípios, tal como ela se colocou em relação ao país vizinho, cumpre, agora, transpor o mesmo problema para o ordenamento jurídico-constitucional português e ver até que ponto as teses delineados em abono de uma solução restritiva, como as defendidas por Juan de Miguel Zaragoza, aqui poderiam condicionar o intérprete.
7
já vimos que a consagração solene do carácter inviolável da vida humana, no artigo 25.' da Constituição Portuguesa, foi ligada à abolição da pena de morte em termos absolutos e, como tal, saudada em três declarações de voto de deputados 'constituintes.
Esta indicação é ponderável no sentido de que o preceito não foi expressamente pensado como norma reveladora de uma posição especificamente anti-abortista.
Mas nem por isso o problema fica resolvido, se atentarmos em que a via interpretativa subsidiária dos princípios e normas de direito internacional é metodologicamente defensável e tem apoio na própria Constituição. Por isso mesmo se não quis escamotear o problema e se descreveu, com algum pormenor, o ensaio de interpretação a que se dedicou Juan de Miguel, face a semelhantes preceitos da Constituição espanhola.
(23) Ob. cita pág. 37.
(24) Para maiores desenvolvimentos, cfr. as citadas pags.
Ora, a primeira conclusão que se tira desse ensaio é a que, como o próprio autor afinal reconhece, há muito mais dúvidas do que certezas a reter em tão delicada matéria.
Os textos são, de um modo geral, imprecisos e ambíguos nas fórmulas consagradas, a jurisprudência é praticamente inexistente (ou só de leve e indirectamente toca no problema) e as condicionantes históricas da sua formulação apontam para uma orientação decididamente virada para a protecção da vida dos indivíduos nascidos e não da simples expectativa de vida dos que estão por nascer.
No conjunto dos argumentos expandidos a favor da tese maximalista de Juan de Miguel, o mais impressionante é, sem dúvida, aquele que se retira do ri.' 5 do artigo 6.- do Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos, quanto à inexequibilidade da pena de morte contra mulheres grávidas.
Mas, ainda aqui, é problemático concluir que tal princípio visou a protecção da criança que está para nascer como um valor absoluto, oponível a quaisquer outros direitos com os quais possa entrar em conflito.
O mais que pode dizer-se é que tal princípio representa o primado do direito à vida do nascituro perante a pretensão do Estado de executar uma pena de morte contra a mãe.
Crê-se, aliás, que a consagração de tal princípio é dominada, antes, por considerações humanitárias e por uma filosofia decididamente virada contra a pena capital que, não podendo esperar-se seja abolida no estado actual do pensamento jurídico-criminal, deve, pelo menos, ser progressivamente limitada na sua aplicação, naqueles Estados que ainda não se dispuseram a aboli-la.
É certamente por isso que, a par da inexequibilidade da pena de morte contra a mulher grávida, se contempla a não imposição da sentença de morte por crimes cometidos por pessoas de idade inferior a 18 anos (citado ri.' 5) e se prescreve que os condenados à morte têm o direito de solicitar o perdão ou a comutação da pena e ainda que a amnistia, o perdão ou a comutação da pena de morte podem ser concedidos em todos os casos (ri.' 4 do artigo 6.,),
O mesmo pensamento de luta contra a pena de morte aparece impressivamente revelado quando no ri.' 6 se declara que
Nestas condições, parece forçada a interpretação de que a parte Final do ri.' 5, proibindo a execução da pena de morte em mulheres grávidas, constitui emanação de um princípio especialmente protector do interesse da vida de quem está para nascer, porquanto sempre pode dizer-se que, com ele, considerando o contexto em que está inscrito, se procura reagir contra a pena de morte pela via da ampliação de casos em que ela não deve ser aplicada e na impossibilidade de a proscrever definitivamente.
Nesta interpretação, o caso concreto descrito no preceito, de par com os restantes, impõe-se como exemplo que choca sobremaneira a consciência universal e daí a sua consagração como limite a observar pelas ordens jurídicas das Partes contratantes.
Trata-se, no fundo, de atender a uma realidade sociológica, sabido, como é, que a privação da vida de uma mulher grávida sempre despertou particular repugnância à consciência humana, mesmo naqueles Estados em que ainda vigora a pena de morte.
Não é seguro, por isso, que o preceito invocado seja interpretável como preordenado a tutelar, directamente, a vida do feto e, por dedução, como norma impeditiva do sacrifício desta, nas legislações internas que admitem ou se propõem admitir a interrupção voluntária da gravidez.
. Aliás, se é certo que a generalidade das legislações modernas que, com maior ou menor amplitude, passaram a admitir aquela interrupção, é posterior à Declaração Universal dos Direitos do Homem e aos textos de direito internacional que se lhe seguiram, nem por isso pode afirmar-se que os redactores daqueles textos e as instâncias internacionais que os aprovaram se haviam inspirado em considerações de política legislativa dominantes nos Estados membros, em regra adversas à legalização do aborto.
Por um lado, a heterogeneidade das legislações internas, quanto a esse ponto, não seria de molde a ter como segura uma tendência comum ou generalizada, anti-abortista (pense-se, por exemplo, nas legislações dos países socialistas); por outro, a circunstância, historicamente determinada, da luta contra a pena de morte estar intimamente ligada à solene proclamação do direito à vida, sempre impediria qualquer certeza de que aqueles textos reflectissem uma política, a nível internacional, dirigida especificamente à protecção do indivíduo que está para nascer.
Admitir tal interpretação equivaleria a aceitar a ideia de que a generalidade dos sistemas jurídicos que, a partir de determinada altura, passaram a uma política de abertura em matéria de legalização do aborto, estaria em conflito aberto com o direito internacional, resultado que, pelo menos, haveria de ter proporcionado litígios e tomadas de posição dos órgãos competentes encarregados de o fazer valer, que, todavia, se não conhecem.
Isto para quem perfilhasse uma interpretação rígida dos textos, porque para quem os entendesse como normas abertas, interpretáveis em função das condições específicas do tempo em que são aplicados, nenhum verdadeiro conflito se levantaria.
Nesta óptica, uma argumentação do tipo da que Juan de Miguel Zaragoza ensaiou poderia conduzir precisamente à conclusão oposta, a saber no momento em que novas Constituições políticas consagram solenemente o direito à vida, a realidade, a nível de grande número de ordens jurídicas internas, é no sentido de que tal direito não constitui obstáculo ao sacrifício da vida embrionária.
Sempre poderia dizer-se, por isso, que os legisladores internos partiam de uma interpretação objectiva dos textos e princípios de direito internacional, em função das condições do tempo em que os mesmos eram aplicáveis, assim se desligando de hipotéticas «mens legislatoris» coevas da criação daqueles, estas já de si altamente problemáticas e controversas face à imprecisão e ambiguidade dos mesmos textos e princípios.
E se não quisermos deixar sem um reparo as ilações que Juan de Miguei pretende extrair de certas tomadas de posição dos órgãos políticos do Conselho da Europa, poderemos recordar aqui a Resolução (75) 29 sobre a legislação relativa à fecundidade e ao planeamento familiar, do Comité de Ministros, de 14 de Novembro de 1975, na qual, a propósito do aborto, se recomenda aos governos dos Estados membros que .reduzam a necessidade de recurso ao aborto, nomeadamente através de concretizarão das medidas preconizadas nas outras secções da presente resolução»; que «actuem de maneira que todos os abortos lícitos sejam praticados nas melhores condições médicas possíveis»; que «zelem no sentido de que o aborto, nos casos em que é autorizado por lei, seja um serviço médico acessível a todas as mulheres, qualquer que seja a sua situação social ou económica»; e que «tomem todas as medidas necessárias à eliminação do aborto ilícito e dos perigos que o acompanham».
Também a nível de órgãos políticos, por conseguinte, é duvidoso surpreender urna tendência comum para a protecção da vida humana nascente, nos termos em que o pretende aquele autor espanhol que, aliás, tem o cuidado de prevenir contra a relatividade da significação jurídica das tomadas de posição da Assembleia Parlamentar, que invoca no seu estudo.
Em suma: não se julga possível, pelas razões expostas, firmar com carácter de certeza ou com o rigor necessário, uma interpretação do artigo 25.' da Constituição da República Portuguesa no sentido de que a inviolabilidade da vida humana, aí proclamada, abranja a vida fetal ou embrionária, à luz de normas e princípios de direito internacional, inclusive constantes de convenções ou outros instrumentos a que Portugal está vinculado.
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As considerações precedentes não esgotam, todavia, a análise do problema, ainda em sede constitucionalística.
Importa, por isso, reflectir um pouco mais sobre uma dúvida que parece resistir ao amontoado de razões até aqui apreciadas.
Essa dúvida pode formular-se nestes termos: a despeito de os trabalhos preparatórios da Constituição revelarem uma associação clara entre a inviolabilidade da vida humana e a abolição da pena de morte, a exegese do artigo 25.', em sede de interpretação objectiva, não poderá conduzir à conclusão de que o valor aí protegido se exprime num conceito de vida mais lato e absorvente do que o de vida posterior ao nascimento, isto é, a que começa com a separação do ser humano do ventre materno?
A dúvida é legítima, porquanto o legislador constitucional não podia ignorar que a tradição legislativa sempre foi no sentido de proteger determinados direitos do indivíduo que está para nascer, ao menos nas relações sucessórias.
É certo que a lei, por exemplo, declara que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e com vida (artigo 66.', n.' I, do Código Civil), o que, à primeira vista, parece querer dizer que a vida só começa com a separação do ventre materno, mas logo a seguir alude aos direitos dos nascituros, que dependem do nascimento (n.' 2 do mesmo artigo). E estes, sem dúvida, verificado a condição aposta, gozam de capacidade sucessória (artigo 2033., do mesmo Código).
Mas pode acontecer que o conceito de vida da lei civil não coincida com o conceito de vida de outros ramos do direito, designadamente o direito penal.
Daí que o intérprete não possa furtar-se ao dever de aprofundar esta temática, locando a sua análise agora sobre a disposição penal incriminadora do aborto e ver se, I através dela, está em causa um conceito de vida absorvente da chamada vida intra-uterina.
No Código Penal vigente, o crime de aborto constitui a Secção III do Capítulo III (Dos crimes contra a segurança das pessoas) do Título IV do Livro 11.
Para Luís Osório, a norma incriminadora (artigo 358.') protege a vida do homem contra o perigo proveniente de uma expulsão prematura do ventre da mãe. Mas cita opiniões doutrinárias segundo as quais o objecto da tutela penal é o interesse social relativo ao bem jurídico da normalidade das gestações e do nascimento por que se protege a vida intra-uterina da pessoa em formação (Manzini)-' o fundamento da criminalidade do facto reside principalmente no interesse social do aumento da população (Allfeld); a protecção da segurança da @e, derivada da que a lei quer prestar ao nascituro (o mesmo Allfeld); e acrescenta que se trata de «garantir o feto e também a mulher grávida contra atentados perigosos» (25).
Não pode dizer-se, no entanto, que haja unanimidade de opiniões quanto à natureza do concreto bem jurídico protegido nas normas incriminadoras do aborto: o direito do feto à vida, o direito à ordem da família, o direito da sociedade à conservação de um ser que lhe pertence, o direito da mulher à sua integridade pessoal e o interesse social de proteger 'a gravidez, o interesse da comunidade em propagar-se, o direito à vida como bem colectivo ligado à política demográfica e ao interesse ético e sociológico do melhoramento dos costumes e da moralidade pública, o interesse da vida do nascituro, o direito a velar pela moral e os bons costumes, em suma, vários direitos (bem jurídico complexo), representados umas vezes conjuntamente e outras alternadamente, pela grávida, pelo pai, pelo feto, pela moral e pelo Estado, são outros tantos bens ou interesses jurídicos que a doutrina estrangeira tem apontado como objecto da incriminação do aborto (26).
Para Eduardo Correia, a solução do artigo 148.' do Projecto de Parte Especial do Código Penal de 1966 parte da ideia de que o aborto é «um crime contra a vida». Figueiredo Dias considerou, porém que, sendo o aborto um crime contra a vida é, no entanto, um crime contra uma vida ainda não completa, uma vida
(25) Cfr. Notas ao Código Penal Português, 2.' edição, vol. 3.', pág. 92.
(26) Cfr., neste sentido, João Alcides de Almeida em O aborto consensual, estudo de direito penal e de política criminal, Lisboa, 1964, págs. 49 e 50. Para o autor, a colocação do preceito na sistemática do Código e o facto de nele se não fazer qualquer alusão ao feto, reflectindo a concepção de que o feto é pessoa, convencem de que apenas a violado feto, como bem jurídico individual, se encontra tutelada na lei (ob. cit., pág. 5 I).
(27) Cfr., sobre o que se diz no texto, Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, Lisboa, 1979 (Separata do Boletim do Ministério da justiça), págs. 46 e 49.
Acontece, porém, que, na estrutura do Projecto de Parte Especial do Código de 1966, o crime de aborto aparece incluído no capítulo I (Dos crimes contra a do Título I (Dos crimes contra as' pessoas) mas já se observa uma significativa alteração no Projecto de 1979 (Proposta de lei aprovada pelo IV Governo Constitucional em 11 de Julho de 1979, relativa à Parte Especial, apresentada à Assembleia da República), em que está colocado no Capítulo II (Dos crimes contra a vida-uterina) do Título I (Dos crimes contra as pessoas), separado, por conseguinte do capítulo respeitante aos crimes contra a vida «tout court» (este, compreendendo os homicídios, o incitamento ou ajuda ao suicídio, a morte durante o nascimento causada por médico e a exposição ou abandono (28).
A esta alteração não terá sido indiferente a consideração de que os valores protegidos (vida e vida intra-uterina) não estão tio mesmo plano, como resulta do facto de as sanções correspondentes ao crime de aborto serem tradicionalmente menos graves do que as do homicídio, e, particularmente, as do infanticídio (morte voluntária de um infante no acto do nascimento).
Em matéria assim controvertida quanto ao bem ou interesse jurídico protegido com a incriminação do aborto parece problemático afirmar, com o rigor desejável, que o legislador constituinte, no artigo 25.1, tenha pressuposto um conceito de vida em sentido lato, por forma a abranger a vida em formação ou a vida intra-uterina.
O elemento histórico da formação do preceito não favorece essa interpretação e as circunstâncias em que ele foi elaborado (num contexto em que, a nível europeu, se caminhava abertamente para formas mais ou menos amplas de legalização do aborto, o que não pode pressupor-se desconhecido dos constituintes) como que aconselhariam uma posição inequívoca na matéria, caso houvesse intenção de consagrar o direito à vida na sua forma mais ampla, isto é, excludente de todo e qualquer atentado contra a vida fetal ou intra-uterina.
O mais que pode dizer-se, aqui como no caso do artigo 67.9, atrás analisado, é que o artigo 25.1 da Constituição não favorece nem contraria decisivamente interpretação no sentido de que, com ele, se quis proteger a vida humana em sentido lato abrangendo, por conseguinte, a vida anterior ao nascimento.
Este resultado, com ser decepcionante, não é inédito pois, como vimos, respeita a uma problemática que já se suscitou (e continua a suscitar-se) noutros países (França, Itália, Espanha, para citar apenas estes), aí merecendo respostas antagónicas, podendo detectar-se correntes de opinião, por assim dizer dominantes, naqueles que vieram a consagrar formas lícitas de interrupção voluntária da gravidez, no sentido de que não há colisão entre esta e os preceitos constitucionais, similares do nosso, que garantem o direito à vida. Ao falarmos em correntes dominantes, estamos a pensar, evidentemente, nas representações parlamentares respectivas que, maioritariamente, lograram fazer vingar as leis permissivas da interrupção da gravidez, com maior ou menor amplitude.
Precisamente por isso é que se tem tentado tornear o problema, quase sempre
(28) Os referidos Projectos foram publicados em separatas do mesmo Boletim.
colocado em termos de dilema insolúvel, através da teoria da colisão de direitos e do estado de necessidade desculpante.
I Deslocada a questão para este outro terreno, bem poucas são as vozes que não alinham pela tese de que o aborto é lícito quando ocorrem circunstâncias em que se desenha um conflito ou colisão entre a salvaguarda do feto e o direito da mãe à vida, à saúde, à honra ofendida e, até, à intimidade. O próprio aborto eugénico (perigo de nascimento de crianças portadoras de defeitos graves e de malformação irreversíveis) é analisado a partir dessa ou semelhantes perspectivas.
As considerações que seguem situam-se neste novo campo de análise.
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Entre nós, pelo menos o chamado aborto terapêutica (aquele que tem como pressuposto um diagnóstico médico prevendo que, com a continuação da gravidez, surgirá a morte da mãe ou que, pelo menos, a vida desta correrá sério perigo) parece escapar à regra da incriminação e punibilidade do artigo 358.' do Código Penal. Não porque este tratamento privilegiado do aborto tenha uma inequívoca fundamentação legal mas porque envolve problemas resolúveis, segundo alguns, através de uma colisão ou conflito de deveres (29).
Nos Projectos de Parte Especial do Código Penal publicados (l966 e 1979), a que já fizemos referência, o aborto terapêutica é mesmo a única causa de justificação admitida (artigos 152.1 e 145.1, respectivamente).
Eduardo Correia, no contexto dos trabalhos da Comissão Revisora, admitiu que outras «indicações» possam eventualmente funcionar como causas de atenuação da culpa, precisando no entanto:
«Quanto às razões eugénicas, como por exemplo a esquizofrenia do pai ou os casos dos bebés-talidomida, não se oferecem garantias quanto ao controlo da sua verificação, o que desde logo impede a sua eficácia como causas de justificação. O mesmo se deve dizer das razões sociais como por exemplo no caso de família pobre e com muitos filhos.
Além do mais, estamos sempre referidos a um Estado social, um Estado que, ante a impossibilidade dos pais, deve substituir estes na assistência à família. Maiores problemas se levantam no domínio das razões éticas............. ...... O autor do Anteprojecto manifestou todas as dúvidas que teve nesta matéria e as razões que Finalmente o levaram a decidir como decidiu. Por um lado, a dificuldade para averiguar, sobretudo em relação à mulher casada, se a gravidez é devida ao autor do crime; depois, o problema da autoridade
(29) Ver, a propósito, Maia Gonçalves, Código Penal Português. na doutrina e na jurisprudência. 5.' edição, pág. 560; Costa Andrade, O aborto no direito penal português. nas 11 jornadas.... págs. 57 e segs., Alcides de Almeida, ob. cit.. págs. 77 e seguintes.
competente para autorizar o aborto; a ser o tribunal, a sua decisão poderia demorar, o que colidiria com um interesse oposto, o de estabelecer um prazo limitado para a interrupção da gravidez. Daqui se concluiria que a criar-se um tipo de justificação, ele teria forçosamente de ser muito limitado. Esta consideração foi mesmo a que acabou por decidir o Autor do Anteprojecto a eliminar o tipo de justificação em causa ... » (30).
Para Costa Andrade, parece seguro que o regime do Projecto (interrupção da gravidez por indicação médica) consagra uma verdadeira causa de justificação do facto pela via da exclusão da ilicitude. O regime em causa será uma autêntica dirimente da ilicitude fundamentalmente reconduzível à ideia de direito de necessidade, dizendo a propósito:
«Como é evidente, a subsunção do regime do aborto por indicação médica no regime geral desta causa de justificação implica uma determinada opção legislativa em matéria de ponderação de bens. Implica, nomeadamente que, para efeitos jurídico-penais, o legislador português tenha reconhecido a vida e a saúde da grávida como mais valiosas do que a vida intra-uterina. Mas não mais do que isto. já nada autoriza a pensar que o legislador português se tenha proposto levar a eficácia justificativa da indicação médica ao ponto de a reconduzir à ideia de conflito de deveres. Dada a autonomia da figura do conflito de deveres, esta não resulta, sem mais, da conversão automática da desproporção de bens ou valores
Aliás, e para este autor, o regime geral do direito de necessidade, tal como vem sendo entendido e praticado no direito penal português, possui as vírtualidades necessárias a uma resposta ajustada à generalidade dos problemas tradicionalmente levantados a propósito do aborto por indicação médica (31).
Mas será assim para as restantes «indicações»;
Alcides de Almeida parece inclinar-se para a exclusão da antijuridicidade do aborto quando, no contexto de um estado de necessidade, o mal causado seja menor que o mal evitado, isto é, que a colisão entre os bens de desigual valor seja solucionada com dano para o bem de menor valor.
«Desta forma, o problema apresenta-se de fácil solução para os que entendem que no crime de aborto o sujeito passivo é a comunidade nacional
(30) Actas cit., págs. 49 e 50.
(31) Sobre o que se diz e transcreve no texto cfr., e ainda para majores desenvolvimentos, as II jornadas.... págs.
(interesse demográfico), ou a grávida. No primeiro caso, será de menor valor o interesse demográfico do que a vida da grávida pelo que, sacrificando-se o feto para se salvar a vida da grávida, agir-se-á em estado de necessidade. E no segundo, a solução mais fácil se apresenta ainda, pois que a destruição do feto iria afectar um interesse de que é titular a própria beneficiaria dessa actuação: a grávida.
Também para quem sustente que o sujeito passivo do crime é o feto, não se apresentará muito difícil a solução: sendo a colisão entre duas vidas, a da grávida e a do feto, a actividade que eliminasse a vida do feto só não seria punível se fosse a grávida a executá-la, já que os bens em conflito seriam de igual valor.
Simplesmente, essas duas vidas são desigualmente valoradas pela nossa lei penal.
A vida do feto apresenta-se como bem de menor valor que a vida da grávida, porquanto a eliminação da vida do primeiro é punida com pena inferior àquela que cabe à eliminação da vida da segunda (artigos 358.1 e 349., do Código Penal).
Desta forma a morte do feto, provocado para ser salva a vida da mãe, justificar-se-á pela verificação do estado de necessidade,-: o aborto poderá ser praticado licitamente por qualquer pessoa, pois o estado de necessidade funcionará como causa de exclusão da antijuridicidade».
Procurando, depois, apoio para esta tese no direito positivo, o autor escreve:
«E com referência ao crime de aborto, há que concluir que quando se verifique perigo iminente ou em começo de execução para a grávida, será permitida a intervenção de um terceiro para provocar o aborto, verificados os restantes requisitos exigidos pelo artigo 45.1 do Código Penal, pois que a vida do feto é, conforme já se acentuou, menos valorada pela nossa lei do que a vida da grávida» (32).
Mais adiante, e analisando a problemática do aborto em termos de política criminal, Alcides de Almeida emite a opinião de que os argumentos que costumam ser invocados a favor da impunidade do aborto consensual carecem, quase todos, de conteúdo jurídico-penal, o que evidentemente não significa que muitos deles se não apresentem plenos de verdade.
Mas, a seu ver, o aborto deve ser punido, porque com a sua prática se destrói uma vida humana, não potencial mas real.
Todavia, admite o aborto terapêutica e o aborto eugénico, entende que a lei não deve permitir expressamente o aborto por motivos sentimentais e opõe sérias reticências ao aborto por motivos económicos.
(32) Ob. cit., págs. 83, 84 e 91.
Quanto ao aborto terapêutico, «só terá justificação como medida de poplitica criminal, não só por não merecer reprovabilidade a sua prática, mas também e sobretudo porque previne, com a actuação anterior ao perigo iminente, uma situação a que pela circunstância de o perigop ser eminente e se poder desencadear em momento naõ previsivel e por forma que não pudesse já remover-se, poderia vir a provocar fatalmente a morte da grávida».
De tudo isto resulta que «só poderá praticar-se o aborto terapêutico se a lei o permitir expressamente».
Quanto ao aborto eugénico, «será, pois, de permitir, desde que médicos especializados declarem que as taras físicas ou psiquicas de que os pais são portadores se poderão transmitir aos filhos, e que tais taras os impossibilitarão de trabalhar».
No que concerne ao aborto sentimental, não obstante reconhecer que a gravidez resultante de relações sexuais obtidas violentamente, provocará, muitas vezes (seja solteira, viúva ou casada, a mulher), situações verdadeiramente dramáticas parece-lhe «que as leis devem silenciar sobre o assunto, visto que a provocação do aborto, em momento de desespero, deve ter assento nas causas de justificação de facto, que os diplomas penais disciplinam na parte geral».
«Só que - prossegue - nesse caso, a justificação há-de estender-se aos comparticipantes, se forem movidos por piedade para com a grávida. Não deverá, pois, ser permitido o aborto por motivos sentimentais. Mas se, como se referiu, o aborto tiver sido determinado por desespero ou por qualquer outro estado psicológico semelhante, haverá que concluir pela inculpabilidade».
Finalmente, e quanto ao aborto por motivos económicos, o autor considera que, de todos, são estes os que merecem menor aceitação, escrevendo:
«Quanto aos motivos terapêuticos, eugénicos e sentimentais, a sua admissibilidade poderá assentar na valoração dos factores de natureza psicológica, se impulsionarem irresistivelmente ao aborto. Outro tanto se não verificará com os motivos económicos, perante os quais o aborto será praticado friamente, salvo os casos de forte angústia económica, como seriam os de a grávida ter filhos pequenos e necessitar de trabalhar para os alimentos: a gravidez, o parto e os cuidados a dispensar a todos, impossibilitá-la-iam de trabalhar. Seria esse o condicionalismo que a determinaria à prática do aborto. Mas, nesse caso, a impunidade resultará da verificação de uma causa de exclusão da culpa: o medo de o futuro filho vir a causar fortes privações aos filhos havidos, e à própria mãe» (33).
Recordemos que a questão dos motivos do aborto, supostos nas diferentes «indicações« analisadas, enquanto fenómenos ou situações enquadráveis nas causas gerais de justificação do facto ou de exclusão de culpa, particularmente do estado de necessidade, não escapou aos autores, nacionais e strangeiros, precedentemente citados.
(33) Ob. cit. pág. 133, 135, 142, 143, 149, 152 e 155.
De certo modo, esse enquadramento tanto pode funcionar em defesa das soluções legislativas liberalizantes (afinal, estas mais não seriam que um desenvolvimento daquelas causas, na sua aplicação a concretas hipóteses de criminalidade); como constituir argumento a favor da desnecessidade da regulamentação legal da interrupção voluntária da gravidez (porquanto o sistema das '«indicações» se reconduz praticamente a excluir a punibilidade de certos actos ou comportamentos, resultado a que já se chegaria através do funcionamento daquelas mesmas causas).
Por estas mesmas vias se apaziguaria qualquer escrúpulo radicado em problemas de inconstitucionalidade, porquanto, mesmo a entender-se a protecção do direito à vida em termos amplos (abrangendo a vida intra-uterina), nunca poderia questionar-se a constitucionalidade do sacrifício de um interesse jurídico igual ou menos valioso em favor de outro, através de adequada ponderação e verificados determinadas condições.
Nunca se pôs em dúvida, com efeito, a constitucionalidade de certas causas de justificação do facto, como o estado de necessidade ou a legítima defesa, ainda que comportando o sacrifício de bens ou interesses de igual valor, tão constitucionalmente protegidos como os do necessitado ou do dependente. E o mesmo se poderia dizer quanto às causas de exclusão da culpa.
Daí que a legalização do aborto, através de um diploma legal em que se descrevessem as diversas «indicações», verificados as quais o facto deixaria de ser ilícito, integrasse frequentemente matéria de política legislativa e não postulasse entraves de ordem constitucional.
Se assim fosse, porém, não se compreenderia a necessidade de legislar na matéria, sentida em grande número de países.
Ou porque as circunstâncias em que o aborto é permitido extravasavam dos limites do direito de necessidade ou porque, em domínio tão sensível, se não quis deixar à jurisprudência o encargo de definir as situações em que a interrupção voluntária da gravidez se tem por justificado em face das regras gerais ou ainda porque se considerou exigível um mínimo de certeza na matéria, a verdade é que em diversos países foram adaptadas providências legislativas específicas quer introduzindo, pura e simplesmente, algumas alterações na parte especial dos respectivos Códigos Penais quer regulamentando pormenorizadamente as condições em que a prática do aborto é considerada lícita.
O projecto de lei do Partido Comunista Português alinha pela segunda via, procurando regular a matéria através de um diploma especial.
Em contrapartida, outras iniciativas legislativas que tocam o problema do aborto, seguem a primeira via, isto é, a que passa pela alteração dos preceitos incriminadores, mas num contexto mais vasto, o da reforma global da legislação penal substantiva.
Reportamo-nos, evidentemente, aos textos até agora publicados.
Assim e no que toca à já referida proposta de lei de revisão da Parte Especial do Código Penal, aprovado
No entanto e se atentarmos nas definições do direito de necessidade e à estado da necessidade desculpante, da Proposta de Lei n., 22 I/I, de revisão do Código Penal - Parte Geral, publicado no Diário da Assembleia da República, 11 Série, n.' 35, de 21 de Fevereiro de 1979, pode raciocionar-se em termos de incluir nas mesmas, pelo menos, algumas das restantes «indicações», com o que se chegaria a resultados práticos semelhantes: a interrupção voluntária da gravidez poderia, então, não comportar consequências penais, quer através da exclusão da ilicitude do facto quer através da exclusão da culpa (34).
Quer dizer: para além do aborto por indicação médica (aborto terapêutica), única hipótese prevista na parte especial em que o facto é declarado não punível, outros comportamentos que implicam o mesmo resultado podem cair na previsão das referidas causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, mais provavelmente desta última.
A lei francesa (Lei n.' 75-17, de 17 de janeiro de 1975) começou por garantir o respeito de todo o ser humano «desde o começo da vida» e por declarar que não é admissível qualquer atentado a este princípio senão em caso de necessidade e segundo as condições nela definidas (artigo I.,).
Seguidamente declarou suspensa, por um período de cinco anos, a aplicação das disposições das quatro primeiras alíneas do artigo 317.' do Código Penal, quando a interrupção voluntária da gravidez for praticada antes do termo da décima semana por um médico num estabelecimento hospitalar público ou num estabelecimento hospitalar
(34) O direito @ necessidade é assim definido no artigo 34.' da Proposta:
Não é ilícito o facto praticado, como meio adequado para afastar um perigo actual que ameaça interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado».
O estado de necessidade desculpante, por seu turno, é contemplado no artigo 35-1, nestes termos:
« 1. Age sem culpa quem pratica facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele. segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior mas se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser isento de pena»
privado que satisfaça ao disposto no artigo 176.' do Código da Saúde Pública (artg 2.').
As disposições seguintes, integram um novo capítulo deste último Código e fixa as condições em que pode praticar-se licitamente a interrupção voluntária da gravidez.
Assim, e quanto à interrupção praticada antes do termo da décima semana:
«A mulher grávida que, devido a esse estado se encontra em situação d angústia (35) pode pedir a um médico a interrupção da sua gravidez. Esta pode ser praticada antes do termo da décima semana de gravidez».
Seguem-se várias disposições sobre o procedimento a seguir para atingir tal objectivo, em que se fixam os trâmites respectivos, os deveres da interessada e do médico, sobre a objecção de consciência, etc..
A lei regula, mais adiante, a interrupção justificado por motivos terapêuticos.-
«A interrupção voluntária de uma gravidez pode, a todo o tempo, ser praticada se dois médicos atestarem, após exame e discussão, que o prosseguimento da gravidez põe em perigo grave a saúde da mulher ou que existe uma forte probabilidade de que a criança que virá a nascer seja portadora de uma afecção de particular gravidade, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico».
As normas subsequentes referem-se ao procedimento a observar, aos estabelecimentos autorizados a receber mulheres grávidas, aos custos da hospitalizarão, aos cuidados a proporcionar às internadas, etc..
O diploma prossegue estabelecendo sanções para a prática da interrupção da gravidez (naturalmente, quando tiver lugar fora das condições em que a lei a autoriza), para a propaganda ou publicidade relativas aos estabelecimentos nos quais são praticadas interrupções da gravidez, bem como as relativas aos medicamentos, produtos, objectos ou métodos destinados a provocá-las.
As restantes disposições respeitam às medidas necessárias para divulgação de informações em matéria de regularão de nascimentos, nomeadamente através da criação
(35) O termo usado no texto francês é o de «détresse», corno, aliás, no Código Penal suíço, como adiante se verá. Não sendo fácil determinar o vocábulo português correspondente, optou-se pela expressão angústia» que, ao menos aproximadamente e sem demasiada preocupação de rigor, pode traduzir o sentido do termo francês.
Com efeito, «détresse» significa «aperro de coração, angústia causada por urna necessidade, um perigo ou um sofrimento- (Érniie Littré, Dictionnaire de Ia langue française); «angústia causada por uma situação de aperto ou de apuro, face à qual a pessoa se sente indefesa- (Dictionnaire Flammarion, l981).
No Grande Dicionário Francês - Português, de Domingos de Azevedo, «détresse»» é reduzida por aflição, angústia, perigo extremo, apuro, abandono, miséria, grande pobreza; sinónima de
de centros de planificação e educação familiar, destacando-se o já referido artigo 13.', determinando que em nenhum caso a interrupção voluntária da gravidez deve constituir um meio de regularão de nascimentos.
A lei italiana (Lei ri.' 194, de 22 de Maio de 1978) começa por declarar que o Estado garante o direito à procriação consciente e responsável, reconhece o valor social da maternidade e tutela a vida humana desde o seu início e que a interrupção da gravidez não é meio para o controlo dos nascimentos (artigo 1.').
Seguem-se várias disposições relativas aos deveres do Estado e de outros entes públicos em matéria de serviços sócio-sanitários e consultórios familiares para assistência e informações às mulheres grávidas e, no artigo 4.' regula-se a interrupção voluntária da gravidez nos primeiros noventa dias, consentido à mulher que se encontre em situação -em que o prosseguimento da gravidez, o parto ou a maternidade comportem um sério perigo para a sua saúde física ou psíquica, em relação ou ao seu estado de saúde ou às suas condições económicas, sociais ou familiares, ou às circunstâncias em que surgiu a concepção ou à previsão de anomalias ou malformações dos nascituros», estabelecendo-se, ri ele e nos artigos seguintes, o procedimento a observar (consulta médica, internamento em consultórios e estruturas sócio-sanitárias, pareceres médicos, pausa para reflexão, atestados, etc.).
O artigo 6.1 regula a interrupção após os primeiros noventa dias (aborto terapêutico), autorizada quando:
a) A gravidez ou o parto impliquem grave perigo para a vida da mulher;
b) Se hajam confirmados processos patológicos, designadamente relativos a graves anomalias ou malformações do nascituro, determinantes de grave perigo para a saúde física ou psíquica da mulher.
As disposições subsequentes regulam, sucessivamente, a verificação dos pressupostos do aborto terapêutica, as condições em que a interrupção da gravidez, em geral pode ser praticada (serviços hospitalares, internamentos, etc.), a objecção de consciência, o processo a seguir pelas interessadas com vista à interrupção, incluindo especialidades quando se trate de mulheres menores de 18 anos, interditas por enfermidade mental, etc..
O artigo 17.' ocupa-se das sanções, diversificados em função da existência ou não de consentimento da abortante; o artigo 19.1 trata das sanções para a interrupção fora das condições em que a lei a autoriza, prevendo penas de muita ou de prisão até seis meses para a mulher que, todavia, não é punida quando for menor de 18 anos ou interdita e a interrupção tiver lugar fora dos casos ou sem a observância do disposto nos artigos 12.1 e 13.1; e prevendo as penas para o caso de sobrevir a morte da mulher.
O artigo 20.' prevê um agravamento das penas quando o crime é cometido por quem levantou a objecção de consciência.
O artigo 22." revoga o título X do Livro II do Código Penal e outras disposições
Na República Federal da Alemanha, a interrupção voluntária da gravidez tem o seu regime definido no Código Penal.
A mulher não é punida quando a interrupção tem lugar sob conselho médico (artigo 2 18.' b) alínea I, n.- I e 2) e é feita por este último dentro das vinte e duas semanas subsequentes à concepção. O tribunal pode renunciar à punição da mulher grávida se no momento da intervenção ela se encontrava num estado de angústia (ou aflição) particular (artigo 218.,).
O artigo 218.' a), declara não punível a interrupção da gravidez, praticada por um médico quando:
1. A mulher grávida consente,
2. Após a consideração das condições de vida, actuais e futuras, da
mulher grávida, a interrupção voluntária da gravidez é necessária, segundo os conhecimentos médicos, para afastar um perigo para a vida ou para o estado de saúde física ou psíquica daquela e quando tal perigo não possa ser afastado por outra forma exigível.
As condições anteriores consideram-se preenchidas quando. segundo os conhecimentos médicos:
1. Existem motivos sérios para considerar que o Filho viria sofrer uma afecção irremediável da sua saúde em consequência de uma disposição hereditária ou de influências nocivas suportadas antes do nascimento, afecção de tal modo grave que não seria exigível à mulher a continuação da gravidez;
2. Quando um acto ilícito, previsto pelos artigos
a) De tal modo grave que não se pode exigir-lhe que continue grávida,
b) Que não pode evitar-se por outra forma exigível à mulher.
No caso da alínea 2, n.' I, a interrupção da gravidez deve intervir nas vinte e duas semanas subsequentes à concepção; nos restantes, nas doze semanas.
A disposição citada trata, como se vê, do regime das «indicações terapêuticas».
O artigo 218.' b, para o qual, como vimos, remete o anterior artigo 218, trata da interrupção da gravidez sem que a mulher grávida tenha sido aconselhada, prevendo quem está legalmente habilitado a fazê-lo mas declara não punível a própria abortada em certos casos (quando, pelo menos três dias da intervenção, não se dirigiu a um médico ou a um serviço de consulta habilitados a prestar-lhe conselhos e quando aí se não aconselhou no que respeita à questão da interrupção da gravidez, sobre as modalidades de assistência, públicas ou privadas para as mulheres grávidas, mães e filhos, de que poderia dispor, e em particular quando não foi informada sobre a assistência destinada a facilitar a continuação da gravidez e a situação da mãe e do filho; quando a interrupção permite afastar um perigo para a vida ou para a saúde da mulher, perigo esse devido a uma doença física ou a ofensas corporais).
Os artigos seguintes versam sobre a interrupção da gravidez sem exame médico (todavia declarando não punível a abortante); sobre as consequências de um atestado médico inexacto (ainda aqui a abortante não é punida); sobre a publicidade para a interrupção voluntária da gravidez; sobre o lançamento em circulação de meios que sirvam para interromper a gravidez (a participação da mulher na preparação da interrupção da sua gravidez é declarada não punível).
O artigo 219.1 b dispõe que não devem ser consideradas como interrupções voluntárias da gravidez as acções cujo efeito se verifica antes que o ovo fecundado se aloje no útero materno.
Na Suíça, a interrupção da gravidez não é punida quando verificados as condições descritas no artigo 120.1 do Código Penal, ou seja, em primeiro lugar, quando praticada por um médico diplomado, com o consentimento escrito da pessoa grávida e mediante parecer concordante de um segundo médico diplomado, para evitar um perigo, impossível de evitar de outra maneira, que ameace a vida da mãe ou ameace seriamente a sua saúde de urna ofensa grave e permanente.
O parecer deve ser dado por um médico qualificado como especialista em função do estado da pessoa grávida e autorizado de um modo geral e em cada caso particular pela autoridade competente do cantão onde a pessoa grávida tem o seu domicílio ou daquele em que a operação vier a ter lugar. Se a pessoa grávida for incapaz de discernimento, é exigido o consentimento escrito do seu representante legal.
O disposto no artigo 34.1, n.' 2 (estado de necessidade) é aplicável desde que a gravidez seja interrompida por um médico diplomado e seja caso de evitar um perigo iminente, impossível de evitar de outra maneira, que ameace a vida da mãe ou ameace seriamente a sua saúde de uma ofensa grave e permanente.
O juiz poderá atenuar livremente a pena se a gravidez foi interrompida em consequência de um outro estado de angustia grave em que se encontrou a pessoa grávida.
Neste país realizaram-se dois referendos (25 de Setembro de 1977 e 28 de Maio de 1978) que rejeitaram, respectivamente, uma iniciativa popular para instituir um «sistema de prazo», e urna lei (de 24 de junho de 1977) sobre a protecção da gravidez e o carácter punível da sua interrupção.
Um parecer do Conselho Federal de 29 de Setembro de 1980, relativo às iniciativas parlamentares e às iniciativas cantonais sobre a interrupção da gravidez, interpretando, além do mais, os resultados negativos daquelas consultas populares, regista as seguintes considerações de princípio:
«0 direito à vida é o direito fundamental supremo de todos os homens, elo qual derivam rodos os outros direitos. Tal direito vincula igualmente o Estado. Embora a Constituição Federal o não garanta, expressamente, é todavia incontestado como norma fundamental não escrita: a vida humana é, em princípio, inviolável.
....................................................................................... .......................................................................................
O respeito da vida em gestação exige que o Estado a proteja eficazmente. Assim, uma interrupção não punível da gravidez só se justifica quando concorrem outros bens jurídicos do mesmo valor que a vida embrionária. Por outras palavras, quando há conflito de interesses a interrupção não será punível se a destruição da vida embrionária se revelar a tal ponto desculpável, face aos outros bens jurídicos ameaçados - cujo valor é comparável ao de um ser humano concebido - que o legislador pode renunciar a prever uma sanção penal. O valor dos bens em presença deve ser, em princípio, apreciado por critérios objectivos».
Pronunciando-se, mais adiante, sobre o «sistema ou solução do prazo», diz o Conselho Federal no referido parecer:
«Adoptar a solução do prazo é admitir que a interrupção da gravidez não é punível se a interrupção for praticada durante os três primeiros meses, não sendo exigida nenhuma justificação objectiva. Esta solução é, por conseguinte, contrária ao princípio segundo o qual importa ponderar os interesses
Continua o mesmo parecer:
«Só a solução das indicações é compatível com estes princípios. Estas permitem resolver situações que, de outro modo, não teriam solução. Os bens jurídicos que suportam comparação com a vida embrionária são a vida e a saúde da pessoa grávida; além deles, pode admitir-se como indicação independente ou como consequência para a pessoa grávida, uma angústia social grave se a gravidez continua até ao seu termo; por outro lado, não se pode exigir da pessoa grávida que aceite uma gravidez resultante de uma infracção contra os costumes; enfim, não pode impor-se-lhe que deite ao mundo um filho que viria a sofrer de lesões psíquicas ou físicas, graves e duradouras,>.
O parecer declara, por essas e outras razões, a sua preferência pela «solução das indicações» e informa que a Lei de 24 de junho de 1977 previa «três indicações» em disposições complicadas e minuciosas, criticados em vastos meios, o que igualmente terá contribuído para a sua rejeição pelo povo (36).
Deste rápido conspecto sobre as legislações estrangeiras (37) resulta evidente que as regras gerais sobre exclusão da ilicitude e da culpa não foram julgadas suficientes para resolver os problemas jurídicos decorrentes da prática do aborto em determinadas situações de conflito entre valores ou interesses legalmente protegidos.
Neste aspecto é particularmente significativa a legislação suíça onde, como vimos, se faz expressa remissão para a norma geral relativa ao estado de necessidade.
Poderá conjecturar-se, por um lado, que não se quis deixar à jurisprudência a determinação dos casos em que a interrupção da gravidez poderia justificar-se face às regras gerais (perigo de flutuações e óbice previsível à erradicação do aborto clandestino?); por outro, que os casos em que aquela interrupção era autorizada demandavam medidas complementares destinadas a impedir ou atenuar os riscos, sempre possíveis, para as abortantes (intervenções médicas, tratamento hospitalar, informações às interessadas), ou, mesmo, a garantirem uma séria reflexão sobre a gravidade da decisão de abortar (prazos de reflexão, acesso a meios assistenciais e a métodos de regularão de nascimentos).
(36) Os elementos referidos no texto foram extraídos de documentação fornecido pelo «Office Fédéral de La justice», de Berna.
(37) Para não alongarmos demasiada a exposição, não se referem, com pormenor, outras legislações.
Urna informação mais ampla, conquanto hoje, em certos casos, desactualizada, pode ver-se no artigo, «Legislações recentes sobre o aborto», de António Leite, publicado na Scientia Juridica, Maio - Agosto de 1973, tomo XXII, n.- 122-123, págs. 384 e segs.; e no já citado livro de Alcides de Almeida, págs. 179 e segs.; aqui também em grande parte desactualizada.
Relativamente à Inglaterra, e muito resumidamente, pode citar-se o Abortion Act de 1967, que prevê a possibilidade de interromper a gravidez em certos casos, reconduzíveis, grosso modo, ao sistema das «indicações» (terapêutica, eugenística e social). Quanto à Áustria o artigo 97.' do Código Penal descreve os casos em que a interrupção da gravidez não tem carácter punível uma combinação do sistema do prazo» e do «sistema das indicações»).
Na Dinamarca, a Lei n.' 350. em vigor desde I de Outubro de 1973 confere à mulher o direito de interromper a gravidez na condição de a intervenção cirúrgica ter
lugar antes do fim da 12.' semana.
Quanto ao Luxemburgo, finalmente, apenas nos foi possível tornar conhecimento do texto de um projecto de lei sobre a interrupção voluntária da gravidez, em documento não datado que, de um modo geral, além de revogar os artigos 348.' a 353.' do Código Penal, acolhe soluções representando uma combinação dos
As informações precedentes baseiam-se em documentação obtida junco do Secretariado-Geral do Conselho da Europa.
Não pode excluir-se, também, a hipótese de a política legislativa seguida postular urna redefinição das sanções penais adequadas às diferentes situações e à diferente censurabilidade ético-jurídica dos comparticipantes, com particular acento atenuativo quando se trata da própria mulher grávida.
Como quer que seja, a lição do direito comparado aponta para uma tendência de política legislativa que não prescindiu de legislação especial, autónoma ou enxertada nos Códigos Penais respectivos, com maiores ou menores desenvolvimentos (38).
10
Feitas as considerações precedentes, é tempo de tentarmos ensaiar respostas concretas às questões jurídicas que podem levantar-se a propósito do projecto de lei do Partido Comunista, cujas soluções se descreveram, nos seus traços essenciais, no n.' 2 da presente informação-parecer.
A questão da sua cobertura pelo artigo 67.' da Constituição merece uma resposta negativa, valendo as razões expandidas no n., 5, conducentes à convicção de que aquele preceito, nomeadamente a sua alínea d), não consente interpretação de que ali se tenha querido autorizar o legislador ordinário a criar normas em matéria de interrupção voluntária da gravidez c, ainda menos, impor-lhe iniciativas nesse sentido.
O problema da eventual colisão do Projecto com o artigo 25.' já suscita maiores dúvidas, o que não admira se considerarmos que ele também se levantou (e continua a levantar-se) noutras ordens jurídicas, perante textos semelhantes.
Corno vimos, a resposta depende do que se deve entender por «vida humana» e a determinação deste conceito apresenta dificuldades quase insuperáveis. Uma delas consiste em o intérprete não poder ignorar o facto de tal conceito estar profundamente influenciado por considerações pré ou metajurídicas, do mais variado cariz, desde as biológicas às morais e religiosas, sem esquecer as de ordem filosófica como as particulares concepções do mundo e da vida» de que fala o Professor Eduardo Correia.
(38) O citado Pietro Nuvolone, comentando a lei italiana, sublinha que. nesta, a licitude da interrupção voluntária da gravidez não decorre unicamente da hipótese do «estado de necessidade» definido no artigo 54." do «Codice Penale». mas transcende estes limites: quer porque não se trata apenas de uma ponderação entre «vida» e .vida», mas também entre vida» e «saúde», quer porque não é sempre pressuposta a «actualidade» do perigo, quer porque não se exige que o dano seja de outra forma inevitável e o perigo não tenha sido voluntariamente causado.
Mais adiante, e a propósito das condições descritas no artigo 6." da lei, pondera que na primeira hipótese (perigo grave para a vida da mãe) faltam os requisitos da «actualidade,, e da «inevitabilidade» do «factispecie,, do estado de necessidade, enquanto que a requerido qualificação de «grave», para o perigo, torna este caso exrremamente semelhante ao estado de necessidade típica.
Mais adiante, ainda, e já no contexto da problemática constitucional suscitada pela dita lei, Nuvolone diz que esta adoptou a noção, mais lata, do estado de necessidade, assim parecendo prescindir desce na maior parte dos casos.
Cfr. II Jornadas págs. 27 e 39.
Sendo assim, como decidir a grave questão de saber qual o conceito de «vida humana,> perfilhado pelo legislador constituinte no citado artigo? (39).
A interpretação daquele artigo, como toda e qualquer interpretação, não é uma operação de natureza exclusivamente intelectual e lógica, como nas matemáticas e nas ciências da natureza.
Nela participa em larga medida a chamada intuição imediata, muito difícil de definir. «O valor ou critério valorativo a que se acha referido o pensamento aprisionado na lei, particularmente nas leis penais, aparece-nos quase sempre repentinamente, em visão súbita, como num relâmpago, e jamais como produto de demorados e complicados raciocínios», como escreveu Cabral de Moncada. E ainda: «A lei é, como toda a palavra, um símbolo; contém uma referência a ideias e valores que importa detectar» (40).
Com tudo isto, porém, o intérprete não pode renunciar a uma certa utensilagem, a determinados critérios, na tarefa de surpreender o exacto sentido da lei e as referências a valores ou ideias que ela contém.
Em primeiro lugar, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade
(39) A questão complicasse ainda mais se atendermos a que os conceitos jurídicos constituem, não raro, uma reelaboração» de conceitos que se devem a um trabalho prévio de outras ciências ou saberes.
Por exemplo, o conceito jurídico de -recém-nascido», posto que seja fornecido pela biologia, está longe de coincidir exactamente com o correspondente conceito biológico.
Cfr., a propósito, Gustav Radbruch, Filosofia do Direito, vol, I, Parte Geral (Trad. do Prof. Cabral de Moncada), pág. 304, onde ainda pode ler-se: «O direito não delimita esse conceito em face do conceito biológico do homem recém-nascido, em harmonia com um critério rigorosamente científico, mas em harmonia com certas necessidades jurídicas.
Deste modo é que ela (a ciência do direito) «considera o ser humano corno feto, enquanto bastam para o proteger as leis contra o aborto; como homem, desde que se torna necessária uma protecção mais eficaz para o defender contra o homicídio». E mais adiante: «Os conceitos naturalísticos sofrem - vê-se assim - logo que a ciência jurídica os adopta, urna deformação essencial que se pode considerar uma deformação
teleológíca ».
(40) Cfr. Filosofia do Direito e do Estado, vol. 11 - (Doutrina e crítica), págs. 65 e
66 -. É interessante reproduzir aqui parte do conteúdo da nota
do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Depois, não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Por fim, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Estes os critérios gerais que devem presidir à interpretação, consagrados no artigo 9.1 do Código Civil, mas que pacificamente se entende serem aplicáveis a todos os ramos ou áreas do direito.
É com o recurso a esta utensilagem que tem de atacar-se a questão de saber o que quer dizer a lei constitucional com a frase «a vida humana é inviolável».
A «letra da lei» não nos proporciona avanços significativos: a frase referida tem amplitude bastante para abranger a vida pré-natal ou embrionária. Mas também pode querer significar apenas a vida posterior ao nascimento. A lição do direito comparado, com as disputas doutrinárias conhecidas é, a este respeito, deveras elucidativa.
A tentativa de reconstituir, a partir do texto, o pensamento legislativo, defronta-se logo com a circunstância, anteriormente evidenciada, de ele ter sido aprovado por unanimidade e sem discussão.
Esta circunstância é perturbadora, como sempre sucede quando estão em causa expressões susceptíveis de diversos significados ou, se quisermos, susceptíveis de um significado mais amplo e de outro ou outros mais restritos.
Particularmente árdua é a tarefa, que incumbe ao intérprete, de ter em conta a unidade do sistema jurídico», se se reflectir no facto de se tratar de um texto incluído num diploma fundamental, ele próprio constituindo a cúpula daquele sistema e pelo qual terão de ser aferidas a legitimidade e a validade de todas as normas.
Nesta linha de raciocínio, parece logicamente impensável pressupor que a lei fundamental de uma ordem jurídica não exprima uma unidade de sistema, a ponto de ser necessária uma síntese harmoniosa, supra-constitucional, como critério último e definitivo para garantir essa unidade. Seria o mesmo que admitir a existência de normas ou princípios contraditórios, que tornasse exigível a criação de super-princípios, transcendentes, como pura construção racional vivendo acima das realidades e no mundo inefável das ideias, a partir dos quais se constituiria a almejada unidade do sistema.
Ou então, seria como que colocar a questão às avessas: em vez de partir da lei fundamental para intuir unidade do sistema, tentar determinar esta de baixo para cima, através de uma síntese das normas ou princípios das diferentes leis de grau inferior, incluindo as pré-existentes.
Por outras palavras: a Constituição deixaria de ser a matriz de onde derivam todas as normas jurídicas do sistema, para ser um repositório de normas e princípios extraídos das primeiras, decantados de eventuais contradições, se possível.
Não é concebível, por princípio, que a Constituição não traduza uma unidade de sistema, em termos lógicos.
Assim, quando urna norma constitucional proclama que a vida humana é inviolável, não pode ser interpretada como querendo exprimir, simultaneamente, ideias contraditórias como seria, por exemplo, afirmar e negar ao mesmo tempo o valor que com ela se pretende tutelar.
Ora, a unidade do sistema não é posta em causa quando uma vida humana é sacrificado para garantir a inviolabilidade de outra vida humana, porque tal sacrifício pode ser imposto precisamente para afirmar este princípio.
Não há, aqui, uma contradição que afecte a unidade do sistema.
Mas é evidente que o problema se coloca em termos diferentes quando por «vida humana» se entender apenas a vida que começa com o nascimento de uma pessoa, a menos que a pré-vida ou a expectativa de vida sejam garantidas por outra ou outras normas do mesmo sistema, de igual valor.
Neste último caso, a unidade do sistema pressupõe que ocorrendo um conflito concreto, uma das normas tem preponderância sobre a outra porque, se assim não for, tal unidade é destruída e o intérprete tem de aceitar que o sistema admite conflitos insolúveis, logo, que não há unidade.
Por conseguinte, ter em conta a unidade do sistema jurídico quando se procura interpretar um preceito como o do artigo 25.1 da Constituição significa que, neste, não pode haver interesses protegidos em oposição dialéctica insolúvel: o princípio da inviolabilidade da vida humana pode exigir, sem violação do princípio lógico da «não-contradição», o sacrifício da mesma vida quando necessário para afirmar aquele primeiro princípio.
O mesmo se deve concluir se, acaso, a mesma Constituição, noutra ou em outras normas, afirmar princípios que traduzam protecção de interesses com igual valor.
Em resumo; o dever de tomar em consideração a unidade do sistema jurídico não resolve, só por si, a questão da interpretação do exacto sentido da expressão «vida humana» do artigo 25.' da Constituição.
Quanto às «circunstâncias em que o preceito foi elaborado,, elas apontam, como anteriormente se ponderou, para um conceito de vida humana nascida, melhor dizendo, posterior ao nascimento.
Vão nesse sentido os trabalhos preparatórios, particularmente as declarações de voto que saudaram o texto em ligação com a abolição, em termos absolutos, da pena de morre. Concorre para essa interpretação o próprio texto do artigo, quando, afirmado o princípio da inviolabilidade, logo a seguir trata de afastar, expressamente, o poder do Estado de suprimir a vida humana através da aplicação de uma sanção penal, o que só tem sentido relativamente a pessoas nascidas.
Não se duvidará que, com isso, o legislador «consagrou a solução mais acertada» e que «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Com efeito, não se descortina maneira mais clara para traduzir a vontade de garantir a inviolabilidade da vida humana, mesmo perante o Estado, do que declarar, sem qualquer excepção, que não pode haver pena de morre.
Também não se vê em que medida as condições específicas do tempo em que o preceito é aplicado, ou seja, na actualidade, imponham interpretação diferente daquela que se impunha face às circunstâncias do tempo em que foi elaborado.
E que o pensamento legislativo supostamente dirigido à tutela da vida das pessoas nascidas tem «correspondência verbal,, na letra da lei parece não oferecer quaisquer dúvidas, já que os termos vida humana» traduzem muito melhor esse pensamento do que o dirigido também à tutela da existência anterior ao nascimento. Poderá dizer-se que, neste último caso, não faltariam ao legislador termos adequados para exprimir o seu pensamento, caso entendesse consagrara como direito fundamental inviolável, até porque não pode presumir-se que ignorasse o carácter controverso e problemático da protecção do feto ou embrião em termos equiparáveis aos da vida nascida.
Do exposto pode concluir-se que o artigo 25º da Constituição não é decisivo para o esclarecimento da questão da inconstitucionalidade de uma lei que consinta, em certos casos, a interrupção voluntária da gravidez. Nenhuma «intuição não-sensível" pode, aqui, guiar o intérprete para concluir pelo contrário.
Só que o problema da inconstitucionalidade não se esgota na referência interpretativa àquele preceito.
Outras normas constitucionais, no plano da análise em que nos situamos, podem ser chamadas à cotação.
Desde logo, o artigo 68.-, que protege o interesse da maternidade (4 1).
Ao menos de forma indirecta, este artigo traduziria um princípio adverso ao consentimento de práticas, como as abortavas, que poriam em causa o «valor social eminente da maternidade».
Mas também pode objectar-se que cabe no seu espírito a tutela do direito à procriação responsável e consciente, não tendo como escopo principal a tutela da vida desde o seu início, ou seja, desde a concepção. Nesta perspectiva, a protecção da maternidade pode analisar-se como afirmação do direito da mulher de querer ou não tornar-se «mãe».
Os trabalhos preparatórios não fornecem, aliás, indicações seguras no sentido de impor a primeira interpretação.
O texto correspondente foi votado por unanimidade na Constituinte e praticamente sem discussão, não havendo qualquer vestígio de ligação entre o direito consagrado e o «interesse da protecção do feto» (42).
Problema idêntico se colocou em Itália, face a um preceito semelhante, e a controvérsia instalou-se em moldes similares (43).
(41) O qual tem o seguinte texto:
«I. O Estado reconhece a maternidade como valor social eminente, protegendo a mãe nas exigências específicas da sua insubstituível acção quanto à educação dos filhos e garantindo a sua realização profissional e a sua
participação na vida cívica do país.
2. As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto sem perda da retribuição e de quaisquer regalias».
(42) Cfr. Diário cit. nº 59, de 8 de Outubro de 1975, pág. 1808.
(43) Cfr. Grosso estudo citado do art. pág. 53.
O mesmo pode dizer-se relativamente ao artigo 69.", que consagra os direitos das «crianças,, à protecção da sociedade e, do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, contra todas as formas de discriminação e opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições, particularmente os órfãos e os abandonados(44).
Aqui, porém, a ideia de protecção directa do feto ainda se afigura mais remota, dado que o preceito se refere a interesses e direitos de pessoas nascidas (crianças). Aquela ideia não tem sequer um mínimo de correspondência verbal no texto.
Consideremos, seguidamente, o direito à saúde, extensivo a todos os cidadãos, sem qualquer restrição, no artigo 64.".
«Todos têm o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover, segundo o disposto no nº I deste preceito.
Poderá dizer-se que as palavras da lei («todos») têm latitude bastante para abranger os nascituros.
A interrupção voluntária da gravidez, implicando a supressão do feto, logo, da vida embrionária, resultaria indirectamente protegida porquanto onde se protege um «menos» (a saúde), por maioria de razão se deve proteger um «mais» (a vida).
No entanto, é este um dos domínios em que pode verificar-se, com particular acuidade, a colisão entre direitos igualmente protegidos ou, se quisermos, entre interesses dignos de protecção, respeitantes a pessoas distintas (o direito à saúde da mãe e o do nascituro).
E essa colisão não é, evidentemente, resolvida no preceito, em termos de se saber qual dos direitos ou interesses em conflito deve prevalecer.
A questão da constitucionalidade da lei italiana sobre interrupção da gravidez face a um preceito semelhante (artigo 32." da Constituição da República Italiana, segundo o qual «Ia república tutela La salute come fondamentale diritto di un indivíduo») também se levantou naquele país e, como não podia deixar de ser, desencadeou respostas divergentes.
Observa, a propósito, Carlo Federico Grosso:
«Todavia, reconhecer ao feto uma protecção constitucional - indirecta no artigo 2.,,, directa no artigo 32.,, primeiro inciso - não significa ainda que a sua protecção deve ser efectuada de qualquer maneira; como justamente sublinhou o Tribunal Constitucional, essa protecção pode ceder frente à salvaguarda privilegiada, reconhecida a outro interesse. Aquele Tribunal já afirmou que a vida do feto, porque não é ainda pessoa, deve ceder frente à exigência de tutelar a saúde física e psíquica da mulher, que já é pessoa, contra graves danos que podem derivar da prossecução da gravidez (a tutela da saúde da mulher-pessoa deverá obviamente prevalecer de igual modo sobre a saúde do feto,
(44) (Cfr. Diário cit., n. 58, de 4 de Outubro de 1975, pág. 1771, e n. 59, págs.
1809 e seguintes.
simples indivíduo. por seu turno tutelado no artigo 32.', segundo inciso, da Constituição).
Outros interesses da mulher, constitucionalmente protegidos poderão, por outro lado, entrar em conflito com o interesse da salvaguarda do feto e tratando-se de direitos de um indivíduo-pessoa, prevalecer sobre os direitos do
indivíduo não-pessoa.
Nesta perspectiva é que se tem afirmado que, entre os direitos invioláveis do homem, relevando do artigo 2.' da Constituição, deve inscrever-se também o da mulher a autodeterminar-se em ordem à sua sexualidade e à sua gravidez.
Nesta base se tem sustentado que a opção da lei de 1978, aliás com a necessária cautela e no quadro de um sistema dirigido a proporcionar, tanto quanto possível, a protecção do feto, tem cobertura constitucional precisa» (45).
Também quanto ao artigo 64., da Constituição Portuguesa se não colhe dos respectivos trabalhos preparatórios qualquer indício de que com ele se quisesse tomar partido em eventual colisão de direitos (à saúde) entre a mãe e o filho em gestação (46).
Vejamos, por fim, a norma fundamental que consagra o direito à família, ao casamento e os deveres relativamente aos filhos, nascidos dentro ou fora do matrimónio (artigo 36., da Constituição).
Esta norma é aqui invocada porque, perante texto constitucional semelhante da Constituição italiana, também se suscitou controvérsia em sede de eventual conflito, com ele, da lei sobre interrupção voluntária da gravidez. Trata-se do artigo 30.', primeiro inciso, estatuindo que «e dovere e diritto dei genitori mantenere, istruire ed educare i figli, anche se nati fuori dei matrimonio».
Objectou-se, porém, que o texto constitucional se refere claramente ao filho nascido, visto que só este, para utilizar a terminologia da Constituição, pode ser «mantido», «instruído» e «educado» (47).
Esta era, aliás, ao que parece, de todas as dúvidas de conformidade constitucional da lei, a menos difícil de resolver.
O texto constitucional português também fala em «manutenção» e «educação dos .filhos» (nº 2), em «direito e dever de educação dos filhos» (ri.' 5) e em que os filhos não podem ser separados dos pais» toda esta terminologia se revelando inadequada para exprimir um conceito de «filho» englobante do feto.
Ainda aqui, e mais uma vez, cumpre recordar que a votação, na Constituinte, dos textos que vieram a integrar o artigo, não revela qualquer indício ou pista susceptíveis de induzir o intérprete à convicção de que o artigo 36.' exprime princípios programáticos de defesa ou tutela de interesses diferentes dos «filhos», entendida esta expressão como referida a pessoas ou indivíduos nascidos.
(45) Loc. cit. págs, 53 e 54.
(46) Cfr- Diário cit. n. 57, de 3 de outubro de 1975. págs. 17 19 e seguintes
(47) Grosso, loc. cit.. pág. 53,
Curiosamente, o deputado Costa Andrade, em certa passagem da sua curta intervenção no debate, afirma expressamente:
«Na verdade, entendemos que o Estado deve proteger a família e deve proteger o casamento e há formas específicas de protecção, desde a protecção penal a quaisquer outras formas que o Estado entenda. Entendemos, porém, que não é aqui, neste sede de direitos, liberdades e garantias segundo a sistematização adoptada, que se deve tratar destes temas» (48).
Este deputado colocou, assim, «o dedo na ferida» de um tema que anda não raramente obscurecido na generalidade das polémicas em torno das implicações da tutela dos direitos fundamentais: é que a afirmação destes não postula necessariamente a respectiva tutela em termos penais.
Esta mesma ideia foi expandida por Otto Bachof em comentário crítico à decisão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, de 25 de Fevereiro de 1975 que, como já referimos, declarou nula a lei que atenuava largamente, e em parte eliminava, a punibilidade da interrupção da gravidez, dizendo, a propósito:
«O tribunal entendeu que a nova regulamentação ia contra a protecção da vida, consignada no artigo 2.', ri., 2, da Lei Fundamental. Ora, pode certamente concordar-se com o tribunal em que este preceito tem por objecto não só a protecção dos indivíduos já nascidos mas também da vida ainda por nascer. Todavia, o problema de saber se esta protecção é melhor assegurada através de medidas penais ou através de outros meios (por exemplo, através de serviços de consulta e assistência, etc.), o problema de saber se a protecção começa imediatamente após a concepção ou só passadas 12 semanas, o problema de saber se existem razões, e quais, que devam levar a considerar admissível excepcionalmente uma interrupção da gravidez (indicação médica, indicação eugénica, indicação criminológica, indicação social, etc.) - tudo isso são questões que não encontram resposta imediata na Constituição, e para cuja decisão o legislador há-de dispor consequentemente de uma larga margem de liberdade. No caso, o tribunal invadiu esta margem de liberdade, pelo que as críticas parecem justificados» (49).
E com efeito, passa-se aqui algo de semelhante ao que pode verificar-se a respeito do direito à vida, em geral, porquanto o facto de estar expressa e solenemente consagrado na -maioria das Constituições Políticas, não impede o legislador de estabelecer
(48) Cfr. cit. Diário. n. 39, de 29 de Agosto de 1975, pág. 1079.
A discussão dos textos que integram o artigo 36." reparte-se, além daquele, pelos n." 38 e 59 do referido Diário,
(49) Cfr., do autor. o artigo
determinadas causas de justificação de actos ou comportamentos que implicam violação ou sacrifício daquele direito. E a margem de liberdade que lhe assiste, neste domínio, dificilmente pode ser demarcado na Lei Fundamental.
Servem as considerações expostas para inferir que os textos constitucionais referidos, que, directa ou indirectamente, tutelam o direito à vida, mesmo aceitando que este abrange a vida em gestação ou embrionária, não são necessariamente infringidos quando a lei ordinária estabelece certas causas de justificação de factos que negam ou sacrificam aquele direito.
Com todas as dúvidas que são legítimas em matéria tão delicada, não vemos razões decisivas para concluir que o Projecto de Lei em apreço viole frontalmente os preceitos constitucionais chamados a resolvê-las.
Citando ainda Otto Bachof.
« Uma Constituição não contém uma regulamentação detalhada, antes se caracterizando pela presença de amplas cláusulas gerais e de conceitos de valor que necessitam de ser preenchidos. A margem de liberdade do intérprete e, consequentemente, o seu poder de tomar uma decisão autónoma, são por isso aqui especialmente grandes. Conceitos como igualdade. dignidade da pessoa humana, livre desenvolvimento da personalidade, Estado de direito, Estado social, bem comum - tudo conceitos da Lei Fundamental que podem ser chamados a servir de critério na emissão do juizo sobre a constitucionalidade da lei - permitem diferentes interpretações.
Saber se uma regulamentação legal é ou não compatível com disposições constitucionais caracterizadas pela presença de tais conceitos, é questão que muitas vezes não é passível de um juizo unívoco. Poderão surgir aqui diferentes opiniões, sem que muitas vezes se possa dizer que uma é correcta e a outra errada: antes pode acontecer que tanto uma como outra opinião se revelem defensáveis» (50).
Daí que a solução do problema se transfira para os órgãos que têm a responsabilidade de definir as políticas legislativas. Ao menos, uma vez adoptada Lima solução, as valorações políticas subjacentes gozarão de um' certo valor indicativo, quanto mais não seja o de que são compatíveis com uma das várias interpretações que a Constituição consente quando esta, como é frequente, não se apresenta inequívoca quanto ao sentido dos textos que a integram.
De tudo quanto fica ponderado apenas poderá concluir-se, com o mínimo de certeza exigível, que a Constituição protege indirectamente a vida embrionária em várias disposições, consideradas no seu conjunto.
(50) Artigo e loc. cits.. págs. 9 , 10.
11
Situada a questão nos termos' que ficam delineados no número anterior, perde interesse, evidentemente, a análise, na especialidade, do Projecto de Lei.
O problema da maior ou menor extensão das causas de justificação da interrupção voluntária da gravidez, não se afigurando resolúvel à luz dos princípios constitucionais, é assunto de política legislativa, domínio em que não é lícito ao intérprete formular sugestões.
Pode dizer-se que o Projecto é inspirado nas legislações europeias a que já se fez referência e particularmente influenciado pela francesa e pela italiana (5 1).
As «condições» em que a interrupção da gravidez pode ser praticada, constantes do artigo 1.@', representam uma combinação das conhecidas soluções do «prazo» (primeiras doze semanas) e das «indicações» (ética, terapêutica, eugénica e social).
O artigo 5." (interrupção da gravidez por motivos terapêuticas e eugénicos sem dependência de prazo) é puramente tributário da solução das «indicações,>.
Como sucede com as legislações inspiradoras, as fórmulas adaptadas, com largo emprego de termos vagos e imprecisos - «gravemente atentatório», «perigo de lesão física ou psíquica da mulher», «sério risco», «situação familiar» ou «de grave carência económica», etc. - podem justificar fundadas críticas.
De certo modo o Projecto enferma daquilo a que Nuvolone, reportando-se à lei italiana, apodou de «truffa delle etichette» (querer encobrir, sob a aparência do perigo de doença psíquica, o aborto económico-social, o aborto eugénico e o aborto por razões de honra).
«Mutatis mutandis» bastará, como diria aquele autor, «alegar condições económico-sociais particularmente desfavoráveis, previsões de anomalias ou malformações do nascituro ou circunstâncias da concepção adequadas a suscitar reacções negativas no ambiente vivencial da mulher, e afirmar que disso podem resultar, para esta, sérias perturbações psíquicas, para que possa legitimar-se a interrupção da sua gravidez nas primeiras doze semanas» (52).
Mas o Projecto ainda vai mais longe, na medida em que as «indicações» das alíneas a), c) e d) prescindem de qualquer justificação com base em perigo para a saúde física ou psíquica da mulher, o mesmo acontecendo relativamente à «indicação da alínea b) do ri." I do artigo 5.'.
Apesar de tal latitude nas causas de justificação, o Projecto não prevê sanção alguma para a mulher que interrompa a gravidez fora das condições descritas nos artigos e 5º.
(51) Aqui e ali, nomeadamente no capitulo das «disposições penais», e a julgar pela formulação adoptada, o Projecto parece também tributário do Projecto de Parte Especial e da Proposta de lei aprovada pelo IV Governo Provisório em 11 de Julho de 1979, anteriormente referidos no texto (cfr., respectivamente, os artigos 148." a 153 " e [.i2,' a I,,46. ressalvadas as molduras das Penas.
(52) Ob. e loc. cits.. pág. 27
E fá-lo deliberadamente, como se alcança da exposição de motivos, onde se escreve:
«Não se confundiu, pois, o que deve ser garantido e prevenido através de legislação social e o que requer adequada tutela penal.
Neste último campo, procedeu-se também a necessárias distinções.
Para o primeiro domínio se remeteu o tratamento da mulher que tenha consentido interromper a gravidez em condições que não acautelam a sua vida e saúde. Parece, na verdade, de afastar a possibilidade de responder a tais situações com algemas, cadeia ou multa para a mulher, por mais frontal que seja - e é - a desaprovação que a lei exprime em relação ao acto praticado. Nesses casos, o preço a pagar pela mulher (por causas que em larga medida se criaram contra a sua vontade) decorrerá dos próprios factos, não da lei penal. E todos os esforços devem concentrar-se na demonstração de que se trata de um preço demasiado elevado para que valha a pena correr o risco de ter de pagá-lo com a própria vida quando se encontram abertos e disponíveis caminhos legais e seguros...
De outra forma deve ser considerada a situação de quem provoca o aborto. justifica-se aí a manutenção de sanções penais em certos casos aos níveis actuais, noutros aliviadas, noutros, enfim, substancialmente agravadas» (53).
Depois, torna-se difícil justificar a impunidade através da restrição pessoal referida. Apesar de tudo, a vida em gestação é um interesse protegido, ao menos indirectamente,
(53) Solução semelhante - diga-se de passagem - é perfilhada pela Comissão de Revisão do Código Penal francês, que pondera o seguinte:
.A Comissão de Revisão do Código Penal não podia, numa matéria que ingressa a colectividade no domínio da saúde pública e da política familiar, mas que coloca também problemas de consciência que cada cidadão aprecia segundo a sua moral e a sua sensibilidade próprias, modificar as regras recentemente estabelecidos pelo legislador.
Com efeito, este, ao cabo de um longo e difícil debate, logrou chegar à elaboração de um texto de compromisso sobre esta questão que, sucessivamente, dividiu a opinião pública e a representação nacional.
É por isso que a comissão afastou as disposições do artigo 317.1 do Código Penal e suprimiu, mesmo, o termo aborto, a fim de não incriminar a interrupção voluntária da gravidez senão em casos em que esta é praticada com violação de certas condições previstas pela Lei n.' 75- 17, de 17 de janeiro de 1975, completada pela Lei n.' 79-1204, de 31 de Dezembro de 1979.
A Comissão entende dever-se reprimir penalmente apenas os comportamentos que põem em perigo a saúde da mulher, considerando que a inobservância das outras prescrições legais, mais formais, relevam de sanções contravencionais ou disciplinares. Por isso o artigo 11.311 penaliza a interrupção voluntária da gravidez praticada após o prazo legal ou por pessoa que não tenha a qualidade de médico ou ainda quando efectuada fora de um estabelecimento habilitado pela lei.
na Lei Fundamental, que só deve sr sacrificado ocorrendo colisão de interesses em termos de um deles (neste caso, o da mãe) dever prevalecer.
Posto que a mulher grávida abortante nunca é sujeita a sanções penais, a interrupção voluntária da gravidez não é qualificável corno crime quando a mulher a pratica em si própria, sem o concurso de terceiros, independentemente do prazo ou das causas de justificação; e, embora qualificável como crime, a mulher goza sempre de uma isenção ou restrição pessoal nos casos em que a conduta é criminosa.
Quer isto dizer, em primeiro lugar, que um dos objectivos do Projecto fica notoriamente comprometido: a mulher que pretenda abortar «fora das condições previstas» terá dificuldade em encontrar quem esteja disposto a fazê-lo (por temor das sanções), com os requisitos ou através de meios (clínicos ou hospitalares) que assegurem um mínimo de riscos. Logo, não lhe restará outra via que não a de recorrer ao chamado «aborto clandestino», corno actualmente, isto é, com todos os riscos que precisamente são invocados, entre outras razões, para consagrar legislativamente a disciplina da interrupção voluntária da gravidez.
É admissível que o legislador opte pela prevalência de interesses que impliquem o sacrifício do feto, através da consagração de certas causas de justificação, ainda que, neste domínio, não seja possível negar-lhe, como disse Bachof, uma certa margem de liberdade. já não é defensável que, dispensando-se voluntariamente de estabelecer sanções para a prática de actos que, não justificados, conduzem indiscriminadamente àquele sacrifício, crie condições para a violação sistemática de interesses ou bens jurídicos carecidos de protecção.
A simples ameaça penal para terceiros que eventualmente participem nesses actos, reveladora de que, afinal, os considera ilícitos e, por conseguinte, violadores de interesses de ordem pública, logo, indisponíveis, não assegura, conveniente e eficazmente, a prevenção da sua prática.
Não é necessário invocar, aqui, um pretenso interesse da integridade e da saúde da estirpe (como no Código Penal italiano de Rocco, dominante na disciplina legal do aborto anteriormente à Lei ri., 194, de 22 de Maio de 1978), porquanto a residual incriminação do aborto, fora dai condições de licitude previstas na lei, sempre se poderá classificar, como tradicionalmente, entre os crimes contra as pessoas ou, como modernamente se diz, entre os crimes contra a vida intra-uterina (54).
Colocada a questão em termos estritamente jurídicos, de que não nos queremos afastar, a solução do Projecto não é defensável porquanto supõe um poder de livre
De resto, e no que respeita aos autores da infracção, a comissão decidiu não incriminar a mulher que pratica, em si própria, a interrupção da gravidez.
Com efeito, além de que uma sanção penal parece não revelar nenhuma eficácia preventiva neste caso, tais eventualidades, já muito raras, deveriam desaparecer com uma melhor repartição territorial dos estabelecimentos de saúde habilitados a proceder à interrupção da gravidez». (Cfr. Avant-projet de Code Pénal, Titres I e 11. Partie Spéciale, Juiliet 1980, Ed. do Ministère de
(54) Sobre este assunto, ver o relatório geral de Nuvolone, loc. cit.. págs. 23 e 24.
disposição de bens jurídicos pela mulher, e falta demonstrar que essa livre disposição tem cobertura legal bastante.
Ora, é o próprio Projecto que, contraditoriamente, aponta para a rejeição dessa ideia: a tratar-se de bens ou interesses jurídicos livremente disponíveis não se compreenderia a necessidade de punir terceiros que os violem, mesmo consentindo a mulher nessa violação.
Assumem particular relevância neste domínio, as reflexões do parecer do Conselho Federal suíço, anteriormente reproduzidos, contra a admissibilidade da interrupção voluntária da gravidez sem exigência de uma qualquer justificação objectiva.
Esta justificação assenta na ponderação dos interesses em presença e no critério do legislador relativamente ao interesse prevalecente a salvaguardar. Não é a pessoa interessada que deve, por si só, decidir o conflito.
12
Conclusões:
1º - O artigo 67." da Constituição da República não consente interpretação no sentido de implicar a não punibilidade do aborto ou a necessidade da sua legalização;
2º -Os critérios interpretativos utilizáveis não são decisivos para afastarem a dúvida sobre se a garantia do direito à vida, consagrada no artigo 25.' da mesma Constituição, abrange a vida humana em gestação;
3º - Todavia, a protecção da vida de quem está para nascer constitui um dos sentidos possíveis da expressão «vida humana», empregada naquele preceito;
4º - A vida de quem está para nascer é um interesse ou bem jurídico indisponível, indirectamente protegido noutros preceitos da Constituição, nomeadamente nos artigos 36.', 67.' e 68.';
5º - É compatível com a Constituição a ofensa do interesse ou bem jurídico referido na conclusão anterior quando necessária e justificada pela protecção de interesses da mulher grávida que com aquele possam entrar em conflito, não se afigurando possível estabelecer critérios rígidos que limitem a liberdade do legislador em matéria de causas de justificação;
6º - Fora das circunstâncias que integram as causas de justificação a estabelecer pelo legislador, a protecção da vida que está para nascer pode ser assegurada através de sanções penais contra actos de terceiros que se traduzam em violação daquele interesse ou bem jurídico;
7º - Em harmonia com as conclusões anteriores, o Projecto de Lei n.' 309/11, do Partido Comunista Português, não se afigura passível de um juízo de inconstitucionalidade, na medida em que prevê determinadas causas de justificação para a interrupção voluntária da gravidez;
8º - O mesmo Projecto, porém, é criticável pelas razões expostas no nº 11 da presente informação-parecer, especialmente no que concerne à solução da restrição pessoal da punibilidade do aborto fora das condições justificantes nele previstas, relativa à mulher, que, além de não defensável em termos jurídicos, compromete a realização de um dos objectivos a prosseguir com o mesmo Projecto, ou seja, a luta contra a prática do aborto clandestino.
Lisboa, 13 de Abril de 1982.
O Procurador-Geral Adjunto,
MANUEL ANTÓNIO LOPES ROCHA
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