Muitas vezes, quando alguém pergunta onde está a "Lei do aborto portuguesa", a resposta remete para o Código Penal.
É verdade, mas não toda a verdade, uma vez que há aspectos que continuam a ser regulados pela Lei 6/84, de 11 de Maio, que na década de 80 fez passar à História a opção penal que vigorava em Portugal desde 1886.
A lei 6/84 alterou os artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal:
Artigo 139.°
(Aborto)
1- Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de
2- Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte. será punido com prisão até 3 anos.
3- Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrém, se fizer abortar.
4- Se o aborto previsto nos nºs 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.
5- Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde fisíca ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.
6- A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente a prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.
Artigo 140.°
(Exclusão de ilicitude do aborto)
1- Nao é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde fisíca ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde fisíca ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.
2- A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.
3- A verificação da circunstância referida na alinea d) do n.° 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.
Artigo 141 .°
(Consentimento)
1- O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente a data da interção.
2- Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alineas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstancias constar de atestado médico.
3- No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
ARTIGO 2.°
O médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.
ARTIGO 3º
1- Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.
2- Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.
3- Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providencias necessárias para que a interrupção voluntaria e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.
ARTIGO 4º
1- É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes a interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito a objeção de consciência.
2- A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada a mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.° do Código Penal.
ARTIGO 5º
Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.
A remissão para "o Código penal" também pode induzir em outro erro - o de julgar que o texto hoje vigente não foi alterado nestes anos. Mas foi. Por duas vezes.
A primeira, através do DECRETO -LEI Nº 48/95 DE 15 DE MARÇO, que procedeu à revisão do Código Penal.
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Artigo 140. °
Aborto
1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisao de
Artigo 141.°
Aborto agravado
Artigo 142.°
Interrupção da gravidez nao punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabele cimento de saude oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher gravida, quando, se gundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodetermiação sexual, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.
A lei 90/97, de 30 de Julho, alterou os prazos de exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, introduzindo pontuais mas não pouco importantes aperfeiçoamentos.
A lei corrigiu a redacção das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal:
c)Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as legis artis excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
Face à muito óbvia inexecução do quadro legal, a Assembleia da República incluíu ainda na sua lei de 1997 uma norma tendente a reforçar a obrigação constitucional que impende sobre o Governo de velar pela boa execução das leis. Dando expressão às conclusões do Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, que apurara designadamente graves distorções decorrentes da burocracia da objecção de consciências, a norma foi aprovada com a seguinte redacção: