segunda-feira, 1 de janeiro de 2007

CONHECER A LEI EM VIGOR É MENOS SIMPLES DO QUE PARECE

I

Muitas vezes, quando alguém pergunta onde está a "Lei do aborto portuguesa", a resposta remete para o Código Penal.

É verdade, mas não toda a verdade, uma vez que há aspectos que continuam a ser regulados pela Lei 6/84, de 11 de Maio, que na década de 80 fez passar à História a opção penal que vigorava em Portugal desde 1886.

A lei 6/84 alterou os artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal:

Artigo 139.°

(Aborto)

1- Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.

2- Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte. será punido com prisão até 3 anos.

3- Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrém, se fizer abortar.

4- Se o aborto previsto nos nºs 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.

5- Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde fisíca ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.

6- A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente a prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.

Artigo 140.°

(Exclusão de ilicitude do aborto)

1- Nao é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde fisíca ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde fisíca ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;

d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2- A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

3- A verificação da circunstância referida na alinea d) do n.° 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.


Artigo 141 .°

(Consentimento)

1- O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente a data da interção.

2- Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alineas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstancias constar de atestado médico.

3- No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4- Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possivel, do parecer de outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

II

Além de rever o Código Penal, a lei 6/84 disciplinou outros aspectos relevantes da interrupção voluntária da gravidez:

ARTIGO 2.°

O médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.

ARTIGO 3º

1- Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

2- Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.

3- Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providencias necessárias para que a interrupção voluntaria e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.

ARTIGO 4º

1- É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes a interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito a objeção de consciência.

2- A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada a mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.° do Código Penal.

ARTIGO 5º

Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

III

O quadro legal tem, pois, vários "módulos normativos", não se esgotando no Código Penal.

A remissão para "o Código penal" também pode induzir em outro erro - o de julgar que o texto hoje vigente não foi alterado nestes anos. Mas foi. Por duas vezes.

A primeira, através do DECRETO -LEI Nº 48/95 DE 15 DE MARÇO, que procedeu à revisão do Código Penal.

CAPÍTULO II

Dos crimes contra a vida intra-uterina

Artigo 140. °

Aborto

1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisao de 2 a 8 anos.

2. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.

3. A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, e punida com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 141.°

Aborto agravado

1.Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa a integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

2. A agravação e igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à pratica de aborto punível nos termos dos n.°s 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.

Artigo 142.°

Interrupção da gravidez nao punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabele cimento de saude oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher gravida, quando, se gundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversivel lesao para o corpo ou para a saude física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e for realizadas nas primeiras 16 semanas de gravidez; ou

d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodetermiação sexual, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2. A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

3. O consentimento é prestado:

a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possivel, com a antecedência miníma de 3 dias relativamente a data da intervenção; ou

b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possivel, do parecer de outro ou outros médicos.

A segunda alteração ocorreu em 1997.
A lei 90/97, de 30 de Julho, alterou os prazos de exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, introduzindo pontuais mas não pouco importantes aperfeiçoamentos.

A lei corrigiu a redacção das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal:

c)Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as legis artis excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.


IV

Face à muito óbvia inexecução do quadro legal, a Assembleia da República incluíu ainda na sua lei de 1997 uma norma tendente a reforçar a obrigação constitucional que impende sobre o Governo de velar pela boa execução das leis. Dando expressão às conclusões do Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, que apurara designadamente graves distorções decorrentes da burocracia da objecção de consciências, a norma foi aprovada com a seguinte redacção:

Artigo 2º
Providências organizativas e regulamentares

O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.